Raquel De Freitas Vieira x Banco Master S/A e outros
Número do Processo:
0028338-28.2025.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária)
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc. 1)- O item 04 da decisão de ev. 16.1 não foi cumprido. 2)- O Juízo foi claro ao afirmar que não profere sentença ilíquida. Dessa forma, cabe à parte demandante apresentar demonstrativo de cálculo que indique, de forma clara e detalhada, quais taxas e encargos são objeto da presente demanda, bem como o valor que entende indevido por parcela, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 dias. 3)- Ressalte-se, ainda, que o pedido de revisão da taxa de juros para o teto de 2,46% ao mês não se mostra compatível com o rito do Juizado Especial, uma vez que tal pretensão demanda a realização de perícia contábil, o que é vedado nesta via processual. Assim, caso a parte autora opte por manter referido pedido, deverá manifestar-se expressamente quanto à competência deste Juizado para apreciação da matéria, no mesmo prazo concedido no item 02 supra. 4)- Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028338-28.2025.8.16.0182 Processo: 0028338-28.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): RAQUEL DE FREITAS VIEIRA Polo Passivo(s): BANCO MASTER S/A PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o pedido de desistência feito pela parte autora em conforme mov. 32. Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 09 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc. 1)- Em síntese, a autora sustenta que aderiu ao cartão CredCesta em 2023, e desde então vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque, sem que haja redução do saldo devedor, o que, segundo afirma, configura uma “dívida eterna”. Alega ausência de transparência contratual, falta de acesso ao contrato e prática abusiva por parte das rés. 2)- Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 946,00 junto ao seu contracheque. É o relatório. Decido. Pois bem. Verifico dos autos que neste momento processual, de cognição sumária, não está presente o requisito da probabilidade do direito da demandante, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito de forma suficientemente robusta para justificar a concessão da medida liminar. A autora aderiu ao contrato em 2023 e, portanto, os efeitos da contratação vêm se prolongando no tempo, o que afasta a urgência imediata e reforça a necessidade de instrução probatória para apuração da legalidade da contratação, da forma de cobrança e da eventual abusividade alegada. A análise da existência de cláusulas abusivas, da transparência contratual e da efetiva amortização da dívida exige produção de provas, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ilicitude da cobrança ou pela nulidade do contrato. Assim, a suspensão dos descontos, neste momento, sem a devida instrução, é inviável, especialmente tratando-se de contrato com respaldo em autorização de consignação. A liminar, portanto, não merece guarida. Além disso, a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária constitui exceção, sendo evidentemente necessário, no caso em tela, aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa acerca do narrado na exordial. Neste norte, tenho por não preenchido o requisito da probabilidade do direito ora invocado. Portanto, ao menos em sede superficial, mostra-se inadmissível o deferimento da antecipação da tutela pleiteada. ISTO POSTO, diante da argumentação expendida, e uma vez que não preenchidos os requisitos, INDEFIRO AO MENOS NESTE MOMENTO, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 3)- Acolho o documento juntado no ev. 14.1. Diante disso, determino a citação e intimação da parte reclamada. 4)- Sem prejuízo da determinação acima, esclareço que este Juízo não profere sentença ilíquida. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando demonstrativo de cálculo que indique, de forma clara e detalhada, quais taxas e encargos são objeto da presente demanda, bem como o valor que entende indevido por parcela, nos termos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2025. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.