Ministério Público- Promotoria x Leticia Rodrigues Morais
Número do Processo:
0028449-70.2019.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Petrópolis- Cartório da 1ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRITendo-se em vista as inovações legislativas trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, que impactou sobremaneira o olhar que deve ser dirigido às chamadas prisões cautelares ao alterar o artigo 316 do Código de Processo Penal, faço o enfrentamento da chamada contemporaneidade da cautela fixada no presente feito. De início, aponto que a prisão decretada em desfavor da acusada não merece reparo. O fumus comissi delicti só fez robustecer com o andamento do processo. Ao mesmo tempo, o chamado periculum libertatis não se esvaiu. A violência descrita na denúncia é real e fez exsurgir o chamado comprometimento à ordem pública. O crime é de sangue e, por si só, causa temor social. Há registro de violência e perigo concreto de que, em liberdade, a acusada possa comprometer a marcha do processo, seja por se evadir da aplicação da lei penal, seja por poder vir a coagir testemunhas e destruir o lastro probatório que a incrimina. Em vista das considerações esposadas, e considerando-se que restam assentes os requisitos cautelares que deram azo à prisão, a prorrogação da cautela se faz impositiva e é assegurada no presente momento, posto que os requisitos analisados quando da fixação da cautela mais gravosa se mantêm hígidos. Diante do exposto, conjugados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Não é o caso de absolvição sumária ou rejeição liminar da denúncia. Ratifico, assim, seu recebimento. DESIGNO AIJ PARA O DIA 10/09/2025, às 13:00 horas. Expeçam-se as diligências necessárias para o comparecimento da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e/ou pela Defesa, devendo ser(em) intimada(s) por mandado aquelas residentes nesta comarca e expedida carta precatória para ser(em) inquirida(s) no juízo deprecado a(s) testemunha(s) residente(s) fora da comarca. Intimem-se/requisitem-se o(s) acusado(s). Dê-se ciência ao MP e à Defesa da data designada. Certifique o cartório se todas as diligências deferidas foram atendidas e, em caso negativo, diligencie para que o feito se encontre devidamente instruído na ocasião da AIJ designada. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CUMPRIR OS MANDADOS, BEM COMO, DEVOLVÊ-LOS NO SISTEMA DCP, EM ATÉ 10 DIAS ANTERIORES À REALIZAÇÃO DO ATO.