Guilhermino José Paz De Lizardo Lima x Nissim Sonsol e outros
Número do Processo:
0028473-20.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028473-20.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0023898-59.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00297206 AGTE: GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-200775 AGDO: NISSIM SONSOL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 AGDO: SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-043874 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0028473-20.2025.8.19.0000 Agravante: GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA Agravados: NISSIM SONSOL e SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA Juiz prolator da decisão: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA . D E C I S Ã O Recorre tempestivamente GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA alvejando a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança em cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução em relação ao ora Agravante quanto ao crédito remanescente, nos seguintes termos: "(....) Conheço dos aclaratórios porque tempestivos (fls. 1683). Para que melhor se compreenda a decisão que adiante será dada a conhecer, faz-se necessário retornar ao começo do processo, mais precisamente à petição inicial, que, resumindo-se, contém a narrativa dos fatos que a seguir serão detalhados. Alega o autor, Nissim Sonsol, que o primeiro réu, Sebastião Paz de Lizardo Lima, contraiu com o Banco BVA S/A um empréstimo pessoal, ficando como avalistas o demandante, o Sr. Guilhermino José Paz de Lizardo Lima, segundo réu, e ainda o Sr. Carlos Eduardo Mocelin. Relata o demandante que, em razão da impontualidade do devedor principal (primeiro réu), efetuou, na qualidade de coobrigado, o pagamento de oito das dez parcelas em que deveria ser saldado o débito, sub-rogando-se, assim, no crédito, a ser exercido em face dos demais codevedores. Informa que, o codevedor Carlos Eduardo Mocelin quitou a sua quota, restando em aberto os valores devidos pelos réus, objeto da cobrança nesta demanda. Requereu, assim, a condenação do primeiro réu, Sebastião Paz de Lizardo Lima, da integralidade da dívida e do coobrigado Guilhermino José Paz de Lizardo Lima, segundo réu, apenas a terça parte do que seria devido por Sebastião. O feito seguiu seu curso, sobrevindo a sentença de fls. 229/231 do id. 000259, cuja parte dispositiva passo a transcrever: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA condenar o primeiro réu, Sebastião Paz de Lizardo Lima, no pagamento da totalidade do débito, R$46.665,02 (quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos). CONDENO ainda o segundo réu, Guilhermino José Paz de Lizardo Lima, que figurou como avalista no contrato de mútuo, no pagamento da quota-parte que lhe cabe da dívida, ou seja, o equivalente a um terço do valor da totalidade do débito". A sentença foi mantida pelo nosso Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado tal qual acima redigido, ou seja, em valores históricos, Sebastião passou a dever R$46.665,02 e Guilhermino José a dever R$ 15.555,01. Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, verificaram-se vários incidentes processuais que não guardam relação com o que ora se decide, até que, às fls. 1437/1438, o exequente, Sr. Nissim, e o primeiro executado, Sr. Sebastião, celebraram acordo, cujos termos podem ser assim sintetizados: a) que o exequente reconhece, apenas em relação a Sebastião, a extinção da dívida cujo pagamento a ele caberia; b) que o exequente desiste das medidas executivas movidas contra Sebastião; c) que o exequente renuncia ao direito em que se fundaria a possibilidade futura de reinclusão de Sebastião no polo passivo da execução ou de mover nova execução contra ele pelo mesmo título; e d) que ressalva que prosseguirá a execução em face do executado Guilhermino. Por meio do "decisum" de fls. 1639, homologuei o acordo, excluindo o executado Sebastiao do polo passivo da execução, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o executado Guilhermino opôs os presentes embargos de declaração, sustentando que o acordo celebrado entre exequente e primeiro executado foi claro ao mencionar a extinção da dívida cujo pagamento caberia a Sebastião, inclusive fazendo referência ao art. 924, III, com a extinção da execução em relação ao devedor principal, entendendo o embargante que não se tratou de pura e simples desistência em relação ao devedor principal, mas de verdadeira extinção total da dívida. Como se vê, o julgamento destes aclaratórios passa pela interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre exequente e primeiro executado, o qual, por sua vez, deve ser lido à luz da petição inicial e da sentença. Nesse passo, Sebastião, em valores históricos, devia R$46.665,02 e Guilhermino José R$ 15.555,01. O acordo em questão, ao ressalvar a continuação da execução em face de Guilhermino, consubstanciou renúncia, pelo credor, de 2/3 do valor da dívida principal, ou seja, R$ 31.110,02. Reforça este entendimento o fato de o credor haver se comprometido a não reincluir Sebastião na execução. Tal dispositivo foi redigido justamente porque se estava renunciando apenas a parte do crédito, com a desistência de medidas executivas (art. 775, CPC), eis que, caso contrário, nada impediria o exequente de voltar a cobrar de Sebastião a terça parte restante. Uma vez que a renúncia foi apenas parcial, ou seja, de 2/3 do valor da dívida, o exequente possui amparo legal para continuar a execução em face do segundo executado, conforme artigos 275 e 277 do Código Civil: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". "Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". Como se vê, a sentença embargada não é contraditória; não há proposições reciprocamente excludentes, isto é, contradição interna, já que a homologação do acordo levou em conta que a renúncia ao pelo exequente era apenas parcial. De outro giro, embora não tenha ocorrido omissão no "decisum", já que não se detecta lacuna de fundamentação, é mister reconhecer que a decisão padece de obscuridade, por não haver deixado claras todas as questões sobre as quais discorri nos parágrafos anteriores. Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fazer integrar a fundamentação acima deduzida na decisão embargada, sem, contudo, alterar a sua parte dispositiva, que permanece tal e qual lançada. Intime-se o executado Guilhermino para que se manifeste sobre o pedido de alienação por iniciativa particular formulado pelo exequente. Sem embargo, traga o exequente planilha atualizada do débito relativamente ao executado que remanesceu no polo passivo. Ciência às partes acerca do ora decidido. O Recorrente argumenta, em síntese, que os Agravados nunca acostaram o instrumento de acordo aos autos, tendo apenas feito referência a ele nos pedidos de extinção da execução com relação ao Segundo Agravado. Ressalta, outrossim, que o Primeiro Agravado novou a obrigação originária do devedor principal, sem, no entanto, o consentimento ou ciência do coavalista, o que ocasiona a extinção da obrigação com relação a este; que o próprio Primeiro Agravado reconhece que o Agravante "não foi parte" e "nunca leu o" o instrumento de transação. Nessa diretriz, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para suspender o curso da ação, ora em fase de cumprimento de sentença ou, ao menos, para que todos os atos expropriatórios contra o Agravante, notadamente a alienação do imóvel situado na Av. Jornalista Alberto Francisco Torres nº 287, apto. 1.101, Icaraí, Niterói, CEP 24220-000, sejam suspensos. No mérito, o provimento do recurso, para, reformando a decisão agravada, seja a execução extinta em sua integralidade. Na remota hipótese de assim não se entender, requer anulação da r. decisão agravada, para determinar que o MM. Juízo a quo requeira aos Agravados a juntada do acordo aos autos, de forma que se possa analisar devidamente as previsões do referido acordo (itens 69/77 acima), a fim de se confirmar que se tratou de uma novação. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, em regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo. Assim, para sua concessão, ou para a antecipação da tutela recursal, é necessária a observância da verossimilhança das alegações do agravante, somada ao perigo de a decisão agravada resultar lesão de grave de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, § único e 1.019, I, do NCPC/2015. No caso, a decisão impugnada não se afigura de plano teratológica e, tampouco, apta a causar perigo de dano irreversível, eis que se trata de questão cuja solução pode ser postergada até a definitiva análise deste recurso pelo Colegiado. Destarte, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida vindicada. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo. Aos Agravados para, querendo, oferecer contraminuta, na forma do art. 1.019 II do novo CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA R E L A T O R Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado AI nº 0028473-20.2025.8.19.0000 (3) 20ª Câmara de Direito Privado Desembargador André Luiz Cidra
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15/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 60ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028473-20.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0023898-59.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00297206 AGTE: GUILHERMINO JOSÉ PAZ DE LIZARDO LIMA ADVOGADO: IVAN LUIS NUNES FERREIRA OAB/RJ-046608 ADVOGADO: DANIEL NIEMEYER BARBOSA DA FONSECA OAB/RJ-200775 AGDO: NISSIM SONSOL ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 AGDO: SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA SEBASTIÃO PAZ DE LIZARDO LIMA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-043874 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA