Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii x Carlos Augusto Oliveira Da Silva

Número do Processo: 0028478-40.2012.8.05.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0028478-40.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB:SP177274), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO PINHO DE JESUS (OAB:BA5532), PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO (OAB:BA66096)   SENTENÇA     Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 14/09/2012.   O Executado foi citado, tendo apresentado exceção de pré-executividade.   Decisão de id. 288600524 rejeitando o pedido contido na exceção de pré-executividade.   Decisão de id. 288603331 determinando a suspensão da execução.   Petição apresentada pela exequente requerendo a adoção de medidas executórias, id. 383735547.   Despacho de id. 433067048 determinando a realização de SISBAJUD.   Petição de id. 437259286 apresentada pelo executado alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.   Intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição, id. 491652356, a parte exequente apresentou petição, id. 498184422.   É o relatório. Decido.   Considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.   Pois bem.   A presente execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, razão pela qual o prazo prescricional aplicado é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.   Ademais, há suspensão pelo prazo de um ano, nas hipóteses de não localização do executado ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.   Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário foi firmada entre as partes (id. 288596266) em 21/09/2011, para pagamento em 60 parcelas, tendo como data de vencimento da última parcela 10/10/2016. Por sua vez, a presente execução foi ajuizada em 12/09/2012. Assinala-se que, ainda que o exequente tenha indicado medidas executórias, as mesmas resultaram infrutíferas, não havendo há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)     No que tange à contagem da fluência do prazo prescricional, o art. 921, § 4º, do CPC dispõe que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.   Nesse contexto, foi proferida decisão suspendendo a execução, id. 288603331, a qual foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 21/08/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.     Assim, a data da publicação da decisão que procedeu com a suspensão da execução deve ser considerada para início do prazo prescricional, restando, verificada, portanto, a prescrição.   Assinala-se que o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente.   Isto posto, declaro extinta a presente execução em razão da prescrição, nos termos do artigo 924, V, do CPC.   Custas processuais pelo exequente.   Deixo de condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.   Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito  
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br  AUTOS Nº 0028478-40.2012.8.05.0080 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id 470107758. Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema.  [Documento assinado digitalmente]Washington Conceição GamaDiretor de secretaria
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