Zaide Camilo Da Silva x Joao Camilo Da Silva
Número do Processo:
0028495-72.2009.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
ALVARá JUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: ALVARá JUDICIALZAIDE CAMILO DA SILVA propõe o presente Alvará Judicial para o levantamento do saldo bancário deixado pelo falecido JOAO CAMILO DA SILVA. A decisão de fls. 57 defere a gratuidade de justiça. Ofício da Receita Federal a fls. 61. Ofícios das Instituições Financeiras a fls. 105; 126 - 127; 129. Consulta ao SISBAJUD a fls. 145. Manifestação da requerente a fls. 161. Os autos me vieram conclusos. RELATADOS. DECIDO. Pela análise dos presentes autos, verifica-se que a requerente não comprovou minimamente a existência de saldo bancário deixado pelo falecido ou de saldo a título de restituição de imposto de renda. Além disso, as Instituições Bancárias informaram a inexistência de saldo deixado pelo falecido e, em consulta realizada no SISBAJUD, foi constatado que o falecido sequer tinha relacionado bancário com a CEF, conforme fls. 105; 126 - 127; 129; 145. As informações apresentadas pela Receita Federal a fls. 61 também comprovam a inexistência de saldo a título de restituição de imposto de renda. Portanto, diante da inexistência de saldo deixado pelo falecido, o pedido formulado é improcedente, sendo certo que eventual pretensão indenizatória da requerente deverá ser objeto de discussão em demanda própria. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça e a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Registrada Virtualmente.