J. A. T. D. B. x S. A. C. D. S. S.
Número do Processo:
0028539-65.2025.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Seção B da 1ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028539-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J. A. T. D. B. RÉU: S. A. C. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de julho de 2025. MARIA INEZ MENEZES DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028539-65.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J. A. T. D. B. RÉU: S. A. C. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207180596, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO TELES DE BRITO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor narra que é beneficiário do plano de saúde da ré, conforme demonstra o cartão de titularidade acostado ao processo (Id nº 199825346), com cobertura para atendimento médico, internação hospitalar e tratamento clínico. Alega que, diante da necessidade de atendimento emergencial por questões psiquiátricas, contatou a ré para solicitar indicação de hospital especializado na rede credenciada, apresentando laudo médico (Id nº 199825350). Sustenta que a ré, no prazo legal de 24 horas, não apresentou negativa de cobertura devidamente fundamentada, tampouco indicou rede credenciada para o tratamento. Diante disso, a família do autor providenciou sua internação na Clínica Ressignificar, a qual aceitou realizar o procedimento mesmo sem o pagamento imediato pela ré. O autor alega que notificou extrajudicialmente a requerida sobre a internação e os custos, mas não obteve resposta. Requereu, então, a concessão da tutela antecipada de urgência para obrigar a ré a custear o tratamento integral na Clínica Ressignificar, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; Juntou documentos. A ré apresentou contestação (Id nº 203244498), alegando a existência de conflito de interesses, uma vez que o laudo médico foi emitido por profissional da própria clínica onde o autor está internado. Argumentou que o tratamento pleiteado (EMT - Estimulação Magnética Transcraniana) não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, não havendo obrigação de cobertura. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id nº 206004642), reiterando os argumentos da inicial e impugnando os argumentos da contestação. É o relatório. Decido. Antes de tudo, indefiro o pedido de perícia requerido pela parte ré, posto que considero desnecessária a realização, considerando o laudo médico do profissional acostado aos autos e sua presunção legal. Isso reflete, por conseguinte, na alegação de conflito de interesses em razão de o laudo médico ter sido emitido por profissional da clínica onde o autor está internado, que não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a indicação do tratamento cabe ao médico assistente, não ao plano de saúde. Ademais, a ré não apresentou qualquer elemento que desqualifique tecnicamente o laudo, limitando-se a alegações genéricas. É natural que uma clínica tenha profissional médico qualificado para recebimento de pacientes, notadamente em casos de urgência, como aparenta ser o caso dos autos. A questão central reside na obrigatoriedade, ou não, de a ré custear o tratamento de EMT e a internação do autor em clínica não credenciada. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de fato, não inclui a EMT. Contudo, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que o rol não é taxativo, podendo haver cobertura para procedimentos não incluídos, desde que preenchidos certos requisitos. No caso em tela, o autor juntou laudo médico detalhado, justificando a necessidade do tratamento prescrito e a internação. Ademais, a ré não comprovou a existência de rede credenciada apta a oferecer o tratamento necessário ao autor, tampouco demonstrou que o procedimento não possui eficácia comprovada, quando, a bem da verdade, já existem estudos comprovados, em determinados casos, sobre a eficácia da medida, sendo entendimento majoritário da corte Pernambucana, inclusive. Diante disso, entendo que estão presentes os requisitos para a cobertura do tratamento e da internação, ainda que em clínica não credenciada. Quanto aos danos morais, entendo como incabíveis, posto que somente houve mera interpretação contratual do caso em apreço, não passando a situação de mero aborrecimento. O autor, inclusive, está internado em clínica fora de rede credenciada, e, nesse momento, devidamente autorizado judicialmente. Ante o exposto, defiro, nesse momento, o pedido de tutela de urgência requisitado, na forma como requerido no exordial, convalidando-a e JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da causa, ambos à proporção de 50% para cada parte, posto que houve sucumbência recíproca, isentando a parte enquanto durar os motivos que ensejaram a gratuidade da justiça, que nesse momento defiro, até o prazo prescricional de 5 anos (Lei nº 1060/50 – art. 12). Intime-se. Após o trânsito, e não havendo pendências, arquive-se. Caso seja apresentado recurso de apelação contra a sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 1) Intimem-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). 2) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 3) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 4) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). Intimem-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de junho de 2025. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau