Processo nº 00285494020258260100

Número do Processo: 0028549-40.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0028549-40.2025.8.26.0100 (processo principal 1142018-52.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Full Fit - Indústria, Importação e Comércio Ltda. - Vistos. 01. Folhas 01/04: Ainda que compreensível a frustração da parte credora em não lograr ver seu crédito satisfeito, não é o caso de se determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que, por ora, não se vislumbram presentes os requisitos previstos pelo artigo 50 e parágrafos, do Código Civil. Isso porque, ainda que se considere a dificuldade localização de bens em nome da parte executada, não há nos autos indícios suficientes de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial a justificar a inclusão do seu sócio, com base no quando previsto pelo mencionado artigo legal. Nesse sentido: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50), regra geral no sistema jurídico, não pode ser aplicada com a mera dificuldade de localização de bens. Exige-se, aqui, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva) decorrente de ato ilícito de determinado dirigente, que eventualmente tenha abusado da personalidade jurídica da associação sindical (TJSP Recurso nº 9011717-41.2009.8.26.0000 g.n.). No caso, é certo que as pesquisas realizadas, via Sisbajud (folhas 108/127) não revelaram a existência de bens penhoráveis, no entanto, eventual estado de insolvência não justifica, por se só, a ampliação subjetiva pretendida. Ampliação essa que depende de indícios mínimos de fraude ou confusão patrimonial não observados nos elementos constantes dos autos. De mais a mais, verifica-se que a executada foi transformada para a forma de Sociedade Limitada Unipessoal (folhas 05/08), um tipo de empresa que, apesar de ostentar a expressão sociedade, não necessita ter a figura de um sócio, bastando ser criada pelo próprio empreendedor. É o que prevê o artigo 1052, § 1º, do Código Civil, ao dispor que a sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. Dessa forma, por se tratar de sociedade limitada unipessoal, com personalidade jurídica autônoma, o patrimônio da empresa fica separado do patrimônio pessoal, de modo que, no caso de eventual dívida contraída pelo sócio, os bens da empresa não podem ser usados de forma automática para quitá-la. Posto isso, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2. Arquive-se este incidente e prossiga-se nos autos da execução. Int. - ADV: ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA (OAB 163682/SP)