Ivan Da Silva x Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro

Número do Processo: 0028558-12.2019.8.19.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0028558-12.2019.8.19.0066 Assunto: Feminicídio / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BARRA MANSA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0028558-12.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00246196 APTE: IVAN DA SILVA ADVOGADO: ANDRE GOMES PEREIRA OAB/RJ-116487 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que, ante a decisão dos Jurados, condenou o apelante por violação à conduta inserta no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, e § 7°, III, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 (vigência anterior à Lei 14.994/24), aplicando-lhe pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime prisional fechado. Pleiteia a defesa o redimensionamento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se a reprimenda aplicada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão defensiva merece parcial acolhimento, para afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito. 4. Afasta-se a negativação das circunstâncias do delito, a fim de evitar bis in idem, uma vez que o fato do delito ter sido cometido na frente dos genitores e do filho do casal, configurou a causa de aumento do inciso III, do § 7º, do artigo 121, do Código Penal, vigente à época do crime, sopesada na terceira fase da dosimetria. 5. Decota-se também as consequências do delito, posto que o desdobramento do crime de homicídio consumado é a perda de um ente para um núcleo familiar.6. Reconhecida a incidência de duas circunstâncias judiciais negativas, aumenta-se a pena-base em 1/5 (um quinto), fator de elevação condizente com o entendimento deste Colegiado.7. Mantidos os incrementos perpetrados pelo Magistradoa quo nas demais etapas do cálculo, posto que estabelecidos em consonância com os princípios constitucionais. Regime prisional corretamente fixado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Inobstante ser a dosimetria da pena um juízo de discricionariedade do magistrado, possível sua revisão em caso de ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade evidente.Legislação relevante citada: CP, art. 121, §2º, incisos IV e VI, e § 7°, III, na forma da Lei 11.340/06 (vigência anterior à Lei 14.994/24Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.600/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025 e STJ, AgRg no HC n. 833.825/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024 Conclusões: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME.
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