Zenil Siqueira Olieira x Ampla Energia E Serviços S/A

Número do Processo: 0028558-16.2020.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A, no id.383, em face da fase executória deflagrada pelo autor ZENIL SIQUEIRA OLIVEIRA, pela petição de id.337. A sentença de id. 284, julgou procedente o pedido para: para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência, tornando-a definitiva e condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas de consumo do período de fevereiro a agosto de 2020 para a taxa mínima e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 2º do art. 85 do CPC . Irresignados, autor e réu interpuseram recursos de apelação, os quais foram negados provimento (id.318). A parte exequente, em id.337 requereu a intimação da parte executada para pagamento da condenação e em id.341 requereu a intimação do executado para pagamento do valor de R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais) referente à multa por descumprimento de tutela deferida. Em id.345 a executada efetuou pagamento voluntário referente à condenação(R$ 7.103,33)e aos honorários de sucumbência (R$ 852,40). Em decisão de id.360 foi determinada a intimação da parte ré para pagamento do valor da multa apontada. A garantia do Juízo foi efetivada por depósito, na forma legal, conforme id.381 e a executada apresentou impugnação em id.383, alegando que cumpriu totalmente a obrigação e juntou telas em sua contestação demonstrando, inclusive, que a fatura reclamada já havia sido refaturada. Requer, portanto, o afastamento da multa por descumprimento de tutela, bem como a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Em id.452 a parte exequente manifesta-se no sentido de que a empresa executada junta telas produzidas de forma unilateral, como fez em contestação, não havendo comprovação do cumprimento da tutela. Aduz a impugnante AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A, em síntese, haver excesso de execução ao argumento de que não houve descumprimento de tutela e, portanto, não sendo caso de incidência de multa no valor requerido e questionado, qual seja, R$ 4.200,00(quatro mil e duzentos reais). 1) Inicialmente, defiro o efeito suspensivo à presente impugnação, tendo em vista que houve garantia do juízo, nos moldes do art. 525,§6º do CPC 2) Verifica-se que foi determinado em decisão de id.114 foi deferida a tutela de urgência para: que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de um dia a contar do recebimento da intimação, pelas faturas questionadas na inicial e as que se vencerem com o mesmo problema no curso do processo, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), inicialmente limitada a R$8.000,00 (oito mil reais), em caso de descumprimento da decisão. . A parte ré foi devidamente intimada sobre a decisão que deferiu a tutela de urgência em id.127 e em ids.129 e 131 a parte autora afirma que o serviço de energia elétrica ainda não havia sido restabelecido. Ressalte-se, ainda, que em decisão de id.360 foi determinada a intimação da parte ré para pagamento do valor da multa apontada, tendo em vista que a ré não comprova que efetuou, dentro do prazo, o cumprimento da tutela. Ademais, a tela apresentada na impugnação de id.383, para comprovar o cumprimento da tutela, é a mesma anexada em sede de contestação para comprovar o refaturamento das faturas, produzidas unilateralmente. A juntada de tela sistêmica produzida de forma unilateral, para comprovar o alegado, não revela o entendimento do Tribunal deste estado, que entende que não tem força probatória suficiente. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU A PENALIDADE CONSTANTE NA SENTENÇA, PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E, ASSIM, DECLAROU A PERDA DO CRÉDITO PELO RÉU. NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA RÉ, APESAR DE INTIMADA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A AGRAVANTE SE LIMITA A ACOSTAR TELAS SISTÊMICAS, O QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE COMO PROVA. ENTENDIMENTO QUE JÁ SE ENCONTRA SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0088991-44.2023 .8.19.0000 2023002124358, Relator.: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG). Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento da tutela de urgência no prazo devido, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, pois devida multa, conforme determinado em id.360. Determino a utilização do valor depositado em juízo para a satisfação do débito. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do verbete sumular nº 519 do STJ, diante da rejeição da impugnação. Expeça-se mandado de pagamento do valor. 3) À parte exequente para dizer expressamente se da quitação em relação à obrigação principal.
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