IMPETRANTE | : 55.706.353 EDUARDA PADRE AVELINO |
ADVOGADO(A) | : VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por EDUARDA PADRE AVELINO em face de ato coator atribuído à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A impetrante narra que exerce atividade empresarial na área de estética corporal, especialmente na prestação do serviço de bronzeamento artificial com uso de equipamentos emissores de radiação ultravioleta.
Alega que seu exercício profissional está ameaçado por eventuais ações fiscalizatórias e sanções por parte da Secretaria Municipal da Saúde de Palmas/TO e do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária – SISVISA, com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso dos referidos equipamentos para finalidade estética.
Sustenta que a norma em questão foi declarada nula por sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo sindicato SEEMPLES perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, decisão esta que teria efeito erga omnes e, portanto, alcançaria sua situação jurídica, garantindo-lhe o livre exercício da profissão.
Ao fim, pugna por concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para que a Impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.
É o relatório. Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final. Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança. Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86):
"A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar para que a Impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada. Explico.
Explico.
O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
A alusão a direito líquido e certo exige que o Impetrante o comprove de plano, no momento da impetração, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar inicial, ou seja, há pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado.
Inicialmente, importa destacar que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA – Agência Nacional Vigilância Sanitária estabelece, em seu artigo 1º que: “fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta".
Com efeito, a Lei nº 9.782/99 que criou a ANVISA – Agência Nacional Vigilância Sanitária, estabelece que ela tem o escopo de garantir a tutela da saúde da coletividade, conferindo-lhe o poder de regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços, do seguinte modo:
“Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
(...)
III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
(...)
XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
(...)
XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
(...)
Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.”
Além disso, cabe assinalar que a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 6º, dispôs sobre a Vigilância Sanitária:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.”
Portanto, verifico, em sede de preliminar, que a proibição veiculada na Resolução nº 56/2009 da ANVISA decorre do seu legítimo poder regulamentar, que lhe foi outorgado pela Lei nº 9.782/99, em defesa da saúde pública, sendo possível se considerar o ato normativo válido, não tendo necessidade de previsão legal no tocante à proibição de utilização de equipamentos de bronzeamento artificial.
Além disso, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica. As atividades laborais e econômicas devem se submeter às regras do Poder Público, a fim de que interesse público prevaleça em detrimento do interesse particular em decorrência de sua supremacia.
Outrossim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1571653/SC, é de que a resolução em tratativa não extrapola o Poder Regulamentar da ANVISA ao consignar que:
"Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária".
Ademais, ao contrário de que sustenta a impetrante, não prospera a alegação de que a Resolução n. 56/2009 da ANVISA esteja anulada, haja vista que o julgamento da Justiça Federal em São Paulo, proferida na ação ordinária nº0001067-62.2010.4.03.6100, não tem eficácia erga omnes e não tem efeito vinculante, sendo restrita a declaração de nulidade ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES).
Deste modo, em sede de cognição sumária, entendo que eventual atuação da autoridade coatora, no sentido de dar cumprimento à resolução em apreço não configuraria ato ilegal.
A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais, vejamos:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE DE APLICAR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEÇA O LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO PELA IMPETRANTE. UTILIZAÇÃO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRA VIOLETA EM CONSUMIDORAS. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO-ANVISA Nº 56/09. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE INSCULPIDA NOS ARTS. 6º E 196 DA CF-88. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1. A impetração do presente mandado de segurança preventivo está fulcrada no receio da impetrante de ocorrência de eventual nova autuação pela Secretaria de Saúde que impeça a exploração da sua atividade profissional. Utilização de bronzeamento artificial em câmaras com emissão de radiação ultra violeta. Notificação e autuação da impetrante já levada a efeito no ano de 2019. Continuação da atividade. 2. Impugnação de eventual prática de ato administrativo oriundo da Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre fulcrado na Resolução - ANVISA nº 56/09. Norma que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). Regramento em consonância com o princípio da legalidade haja vista a garantia constitucional do direito social à saúde insculpida nos arts. 6º e 196 da CF-88. 3. A garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão previsto no art. 5º, XII, da CF-88, cede diante do direito à saúde, o qual é inerente ao direito à vida, premissa para todos os outros direitos constitucionais. Aplicação à hipótese de conflito entre garantias, o princípio da proporcionalidade. 4. Direito líquido e certo não comprovado. Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50385282420218210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 14-04-2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. DECLARAÇÃO NULIDADE NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0001067-62.2010.4.03.6100 PELO TRE 3º REGIÃO RESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A declaração de nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/2009, proferida na ação ordinária nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES) em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), somente beneficia a categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, conforme consta no dispositivo da sentença. 2. A resolução nº 56/2009 da ANVISA que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, foi editada com base no poder normativo conferido à ANVISA pelo art. 6º, inciso I, alínea ?a?, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 c/c art. 8º, § 1º, inciso XI, § 4º, da Lei 9.782/99 e, portanto, não padece da apontada ilegalidade, de molde a afastar suposto direito líquido e certo à utilização desses equipamentos. 3. Não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade laboral/econômica, devendo prevalecer o interesse público (direito à saúde) em detrimento do interesse privado. 4. Eventual atuação da autoridade coatora, no sentido de dar cumprimento à resolução em apreço, não configurará ato ilegal, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 50051423520228090087, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 56/09. INTERDIÇÃO OU AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFEREÇA O SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL MEDIANTE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Lei nº 9.782/99 criou a ANVISA - Agência Nacional Vigilância Sanitária -, com escopo de garantir a tutela da saúde da coletividade, admitindo-se a regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços. 2- A Resolução nº 56/09, da Diretoria Colegiada da ANVISA - Proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). 3- Não evidenciado de plano o direito líquido e certo da empresa agravante à prestação do serviço de bronzeamento artificial, em câmaras com emissão de radiação ultravioleta, tendo em vista a disciplina da Res. nº 56/2009 da ANVISA. 4- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000635-70.2022.8.27.2721, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. USO PROIBIDO. RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA. PROPÓSITO DE IMPEDIR EVENTUAL FISCALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. LIMINAR NEGADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 1º, caput, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC - nº 56/2009, "fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". 2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.782/99, a RDC nº 56/2009 ampara-se no poder regulamentador amplo concedido à ANVISA. 3. Se a Resolução nº 56/2009 foi elaborada dentro dos limites da atribuição da ANVISA e consubstanciada no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, a fiscalização ou eventual autuação por parte da autoridade coatora, com apoio no referido ato normativo não se reveste de ilegalidade. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível 0001012-64.2023.8.27.2702, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024).
Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema.