Instituto Nacional Do Seguro Social e outros x Alvaro Lima Ribeiro e outros
Número do Processo:
0028600-62.2006.5.05.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0028600-62.2006.5.05.0032 RECLAMANTE: ALVARO LIMA RIBEIRO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (3) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da baixa dos autos, devendo o exequente prosseguir com o feito nos exatos termos da sentença de Id 1f5e917. Prazo de 15 dias. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA ENERGIA S.A
-
14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0028600-62.2006.5.05.0032 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: ALVARO LIMA RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecdd6c2 proferida nos autos. AP 0028600-62.2006.5.05.0032 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido: Advogado(s): ALVARO LIMA RIBEIRO AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO (BA5677) MARIA DE LOURDES DALTRO MARTINS (BA7763) ULYSSES CALDAS PINTO NETO (BA16863) Recorrido: FABIO MAIA RIBEIRO Recorrido: MARIA DE FATIMA MAIA RIBEIRO Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMILIA AZEVEDO DA SILVA (BA7585) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) MAIRA NASCIMENTO BARBOSA NOGUEIRA (SE389) Recorrido: SILVANA MARIA RIBEIRO MEDRADO Recorrido: Advogado(s): VIBRA ENERGIA S.A JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA17023) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON DIAS, OAB/MA nº 14.371, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a ausência da transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu trecho das razões dos embargos de declaração opostos. 3. A não observância desse especial pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das respectivas matérias e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-78-37.2021.5.10.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/11/2024). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente, ora agravante, embora tenha transcrito trechos do acórdão dos embargos de declaração, não transcreveu trecho da petição dos embargos de declaração opostos. Desse modo, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) " (Ag-AIRR-20345-09.2014.5.04.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de reforma e fora dos tópicos recursais adequados, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Ademais, na sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 decidiu que o art. 896, §1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, também deve ser observado na hipótese de apresentação de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão nestes proferida (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Min. Rel. Cláudio Mascarenhas Brandão). No caso dos autos, o reclamado transcreveu os trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, e dissociados das razões recursais. Além disso, não transcreveu trecho da sua petição de embargos declaratórios. Não atendido, portanto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1448-28.2016.5.06.0172, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Foi negado provimento ao agravo da reclamada, interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega que não houve manifestação expressa sobre o prequestionamento da matéria e sua comprovação no recurso de revista. Afirma que transcreveu o trecho da matéria no qual consubstancia prequestionamento e reproduz excerto do acórdão do Regional em recurso ordinário. Argumenta, ainda, que o CPC consagra o princípio do prequestionamento ficto (art. 1.025 CPC/15), em consonância com o item III da Súmula 297 do TST. 3 - No caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte não transcreveu trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT, não demonstrando que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa" (EDCiv-Ag-AIRR-648-07.2018.5.11.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A Parte, nas razões do recurso de revista, ao se insurgir quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional , não transcreveu trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo de petição, tampouco trecho dos embargos de declaração , suscitando pronunciamento do Tribunal Regional quanto à questão supostamente omissa. Inobservados, pois, os requisitos do art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-901-60.2014.5.05.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO (13627) / FONTE DE CUSTEIO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - DA IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO DO DIREITO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL - NECESSIDADE PRÉVIA E INTEGRAL DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO - QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ - DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS - DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO NA DESCONSIDERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS COMO ENCARGO DO BENEFICIÁRIO - DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E SEGURANÇA JURÍDICA – INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE VALORES DESTINADOS À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CONTRIBUIÇÃO PETROS) O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Tânia Magnani | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0028600-62.2006.5.05.0032 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : ALVARO LIMA RIBEIRO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee4bc6 proferido nos autos. Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE OS EMBARGADOS, para terem vistas dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ALVARO LIMA RIBEIRO
- VIBRA ENERGIA S.A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Tânia Magnani | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0028600-62.2006.5.05.0032 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : ALVARO LIMA RIBEIRO E OUTROS (5) Tomar ciência do despacho de id 7ee4bc6, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE OS EMBARGADOS, para terem vistas dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos.”. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. DAVID DE OLIVEIRA VENTURA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVARO LIMA RIBEIRO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Tânia Magnani | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0028600-62.2006.5.05.0032 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : ALVARO LIMA RIBEIRO E OUTROS (5) Tomar ciência do despacho de id 7ee4bc6, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE OS EMBARGADOS, para terem vistas dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos.”. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. DAVID DE OLIVEIRA VENTURA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Tânia Magnani | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0028600-62.2006.5.05.0032 : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : ALVARO LIMA RIBEIRO E OUTROS (5) Tomar ciência do despacho de id 7ee4bc6, cujo teor é o seguinte: “Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE OS EMBARGADOS, para terem vistas dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos.”. SALVADOR/BA, 22 de abril de 2025. DAVID DE OLIVEIRA VENTURA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRA ENERGIA S.A