S. R. C. R. x D. S. F.
Número do Processo:
0028629-04.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTOProcesso 0028629-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1127891-46.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Família - S.R.C.R. - D.S.F. - Vistos. Anoto a justiça gratuita deferida ao requerente nos autos principais. A inicial deve ser emendada. Bens que foram partilhados na proporção de 50% para cada (veículo Renault/Logan), devem ser objeto de ação de extinção de condomínio e não objeto de liquidação de sentença. Igualmente, os cálculos elaborados pelo autor devem ser retificados a fim de a partilha observar o julgado: o valor do imóvel, dado em sub-rogação, da virago, para a compra do apartamento nº 145 da Rua Cesário Ramalho, 237, Cambuci, não deve ser o valor do bem na atualidade e sim o valor pelo qual efetivamente foi vendido, devidamente corrigido, e dado como sinal de pagamento, bem como os valores das parcelas pagas durante a união, devidamente corrigidos. Por fim, a partilha referente ao veíuclo Peugeot deve corresponder a 50% das parcelas pagos do financiamento na constância do casamento e não ao valor da tabela FIPE. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRIKA GOMES MAIA (OAB 244606/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP)