S. R. C. R. x D. S. F.

Número do Processo: 0028629-04.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
    Processo 0028629-04.2025.8.26.0100 (processo principal 1127891-46.2021.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Família - S.R.C.R. - D.S.F. - Vistos. Anoto a justiça gratuita deferida ao requerente nos autos principais. A inicial deve ser emendada. Bens que foram partilhados na proporção de 50% para cada (veículo Renault/Logan), devem ser objeto de ação de extinção de condomínio e não objeto de liquidação de sentença. Igualmente, os cálculos elaborados pelo autor devem ser retificados a fim de a partilha observar o julgado: o valor do imóvel, dado em sub-rogação, da virago, para a compra do apartamento nº 145 da Rua Cesário Ramalho, 237, Cambuci, não deve ser o valor do bem na atualidade e sim o valor pelo qual efetivamente foi vendido, devidamente corrigido, e dado como sinal de pagamento, bem como os valores das parcelas pagas durante a união, devidamente corrigidos. Por fim, a partilha referente ao veíuclo Peugeot deve corresponder a 50% das parcelas pagos do financiamento na constância do casamento e não ao valor da tabela FIPE. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ÉRIKA GOMES MAIA (OAB 244606/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP)