Processo nº 00286326720244058100

Número do Processo: 0028632-67.2024.4.05.8100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal CE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PROCESSO: 0028632-67.2024.4.05.8100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMANCIO GUERRA RAPOSO JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: MARCOS RENAN TEIXEIRA ELIAS - CE28939, SAVIO LEITE DE ARAUJO LIMA - CE38521 RÉU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. A parte credora, através dos documentos de IDs 62308792 e 62308801, juntou demonstrativo de cálculos, alusivos à obrigação de pagar. 2. Por sua vez, a demandada impugnou os cálculos (ID. 70654487), afirmando que inexistem valores a serem restituídos, em razão da inclusão de todos os valores na restituição de imposto de renda do autor (ID. 70654490). 3. Intimada para se manifestar, a parte autora aduziu que a mera inclusão do imposto em fila de restituição não seria suficiente para comprovar a quitação do débito e que a via judicial deveria prevalecer sobre a administrativa. 4. Passo a decidir. 5. Pelo cotejo dos autos, percebe-se que, de fato, a demandada foi condenada a restituir os valores de imposto de renda retidos a partir de 03/2024 e que tais valores, na sua integralidade, integraram o campo “imposto a restituir” na declaração do imposto de renda do exercício 2025 do autor. 6. Ademais, simples consulta à restituição de imposto de renda, disponível no site da Receita Federal, demonstra que os valores devidos ao autor integraram o lote 1 de restituição, disponibilizado em 30/05/2025. 7. Destarte, em conformidade com os princípios da economia processual e celeridade, informadores do subsistema dos juizados especiais, deve-se reconhecer que a demanda se encontra solucionada da maneira mais eficiente, sendo que a alternativa apresentada pelo autor (determinar o cancelamento da restituição, para o pagamento dos valores via RPV) se mostra muito mais gravosa e demorada, não tendo este demonstrado qualquer prejuízo em receber os valores via restituição. 8. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte demandada, não havendo, portanto, diferenças a serem apuradas a favor da parte autora. 9. Por fim, após a intimação das partes, arquive-se. Fortaleza, data supra. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE ARAÚJO E ROCHA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou