Thiago Candido Viana e outros x Francisco Nelson Silva Costa e outros
Número do Processo:
0028651-08.2018.8.06.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0028651-08.2018.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MARTINS REU: NEWTON CAVALCANTE DE CASTRO FILHO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário promovida por Raimundo Alves Martins em face de Newton Cavalcante de Castro Filho, cujo objeto é o imóvel nominado como Fazenda Paraíso. As partes formalizaram acordo por meio do documento de ID 108404555 a 108404558. É o relatório do essencial. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado de ID 108404555 a 108404558, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. A intimação das partes deverão se dar por seus advogados constituídos, via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, e cumpridas todas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá/CE, 22 de julho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0028651-08.2018.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MARTINS REU: NEWTON CAVALCANTE DE CASTRO FILHO Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário promovida por Raimundo Alves Martins em face de Newton Cavalcante de Castro Filho, cujo objeto é o imóvel nominado como Fazenda Paraíso. As partes formalizaram acordo por meio do documento de ID 108404555 a 108404558. É o relatório do essencial. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado de ID 108404555 a 108404558, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. A intimação das partes deverão se dar por seus advogados constituídos, via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, e cumpridas todas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Quixadá/CE, 22 de julho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
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29/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)