Thiago Candido Viana e outros x Francisco Nelson Silva Costa e outros

Número do Processo: 0028651-08.2018.8.06.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 0028651-08.2018.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MARTINS REU: NEWTON CAVALCANTE DE CASTRO FILHO   Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário promovida por Raimundo Alves Martins em face de Newton Cavalcante de Castro Filho, cujo objeto é o imóvel nominado como Fazenda Paraíso. As partes formalizaram acordo por meio do documento de ID 108404555 a 108404558. É o relatório do essencial. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que:   Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.   Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado de ID 108404555 a 108404558, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. A intimação das partes deverão se dar por seus advogados constituídos, via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, e cumpridas todas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.                   Quixadá/CE,  22 de julho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA   Processo nº: 0028651-08.2018.8.06.0151 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação] AUTOR: RAIMUNDO ALVES MARTINS REU: NEWTON CAVALCANTE DE CASTRO FILHO   Trata-se de ação de manutenção de posse cumulada com pedido de anulação de registro imobiliário promovida por Raimundo Alves Martins em face de Newton Cavalcante de Castro Filho, cujo objeto é o imóvel nominado como Fazenda Paraíso. As partes formalizaram acordo por meio do documento de ID 108404555 a 108404558. É o relatório do essencial. Decido. Aduz o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil que:   Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.   Não vejo óbice à homologação pretendida, já que efetivada dentro das condições das partes e em termos razoáveis. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado de ID 108404555 a 108404558, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. A intimação das partes deverão se dar por seus advogados constituídos, via DJE. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação da sentença, e cumpridas todas as formalidades pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.                   Quixadá/CE,  22 de julho de 2025. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito
  4. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou