Renata Nais x Josiane Sousa Silva e outros

Número do Processo: 0028681-94.2021.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0028681-94.2021.8.26.0114 (processo principal 1019305-14.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - RENATA NAIS - JOSIANE SOUSA SILVA ME - - JOSIANE SOUSA SILVA - Vistos. Consoante determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539 e 1.955.574 (TEMA 1.137), que consiste em definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, foi determinada a suspensão dos processos que discutam especificamente a mesma controvérsia. O presente feito, por se enquadrar nas disposições acima, deverá permanecer suspenso até ulterior decisão superior, vedada pela serventia a prática de qualquer ato processual, salvo no que se referir às situações expressamente excepcionadas. Intime-se. Campinas, 16 de junho de 2025. - ADV: GRAZIELA LESLIE MAGOSSI (OAB 392554/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0028681-94.2021.8.26.0114 (processo principal 1019305-14.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - RENATA NAIS - JOSIANE SOUSA SILVA ME - - JOSIANE SOUSA SILVA - Vistos. Consoante determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1.955.539 e 1.955.574 (TEMA 1.137), que consiste em definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV do CPC, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos, foi determinada a suspensão dos processos que discutam especificamente a mesma controvérsia. O presente feito, por se enquadrar nas disposições acima, deverá permanecer suspenso até ulterior decisão superior, vedada pela serventia a prática de qualquer ato processual, salvo no que se referir às situações expressamente excepcionadas. Intime-se. Campinas, 16 de junho de 2025. - ADV: GRAZIELA LESLIE MAGOSSI (OAB 392554/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP), BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP)