Edgar De Carvalho Junior x Monica Gaspar Da Silva Falbo
Número do Processo:
0028686-26.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028686-26.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0032076-12.2010.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00299719 AGTE: EDGAR DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: PAULO JOSÉ GONÇALVES AYRES OAB/RJ-065661 AGDO: MONICA GASPAR DA SILVA FALBO ADVOGADO: FELIPE ADOLFO VALENTIM MARCUS OAB/RJ-164029 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO TEM COMO FUNDAMENTO ATO REPUTADO INCONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso interposto pelo réu, ora executado, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de se estar rediscutindo a matéria objeto da sentença exequenda, já transitada em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o título seria inexequível em razão de ser fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição FederalIII. Razões de decidir3. Agravante que alega ter havido violação à interpretação dada pelo STF ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 940.4. Pela leitura do acórdão prolatado por esta Câmara de Direito Privado ao julgar a apelação interposta pelo réu, ora agravante, pode se constatar que a condenação não tem por fundamento o artigo 37 da CRFB/88, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.5. Questão que já foi objeto de análise no julgamento da apelação, tendo transitado em julgado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525; CF art. 37, §6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268DIVULG 05-12-2019PUBLIC 06-12-2019. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.