Fidc Polo Recuperação De Crédito Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados x Miguel Mendes Arcoverde
Número do Processo:
0028688-26.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028688-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1137675-47.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - FIDC Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Miguel Mendes Arcoverde - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Miguel Mendes Arcoverde Valor atualizado: R$ 53.307,63. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS (OAB 18310/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP)