Fidc Polo Recuperação De Crédito Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados x Miguel Mendes Arcoverde

Número do Processo: 0028688-26.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0028688-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1137675-47.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - FIDC Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Miguel Mendes Arcoverde - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Miguel Mendes Arcoverde Valor atualizado: R$ 53.307,63. A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio. - ADV: RAILMA SAMERA DOS AFLITOS (OAB 18310/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP)
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