Julia Taveira Da Silva x Arnaldo Manzalli e outros
Número do Processo:
0028693-58.2018.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028693-58.2018.8.26.0100 (processo principal 0222355-36.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julia Taveira da Silva - Manzalli Transportadora Turistica Ltda - - Arnaldo Manzalli - - Rodolfo Manzalli e outros - V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro Wanderley Samuel Pereira , especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), ROVÂNIA BRAIA (OAB 176087/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL JUNIOR (OAB 370568/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028693-58.2018.8.26.0100 (processo principal 0222355-36.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julia Taveira da Silva - Manzalli Transportadora Turistica Ltda - - Arnaldo Manzalli - - Rodolfo Manzalli e outros - V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro Wanderley Samuel Pereira , especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. - ADV: JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), ROVÂNIA BRAIA (OAB 176087/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL JUNIOR (OAB 370568/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028693-58.2018.8.26.0100 (processo principal 0222355-36.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julia Taveira da Silva - Manzalli Transportadora Turistica Ltda - - Arnaldo Manzalli - - Rodolfo Manzalli e outros - Vistos. Cumpra-se v. Acórdão: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais - Rejeição da impugnação - Multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculados pela exequente sobre o valor do débito e dos honorários de sucumbência - Descabimento -Incidência das penalidades somente sobre o valor do débito/dívida, atualizado e acrescido de juros na forma estipulada na sentença - Retificação do cálculo diante do excesso de execução verificado - Valor executado superior ao devido, que, por sua vez, é maior que o apontado na impugnação - Acolhimento parcial da insurgência - Fixação de honorários em favor do patrono do executado - Recurso provido, em parte. Intime-se. - ADV: MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), ROVÂNIA BRAIA (OAB 176087/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL JUNIOR (OAB 370568/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028693-58.2018.8.26.0100 (processo principal 0222355-36.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julia Taveira da Silva - Manzalli Transportadora Turistica Ltda - - Arnaldo Manzalli - - Rodolfo Manzalli e outros - Vistos. Fls. 762. Anote-se a desistência manifestada com relação a avaliação do imóvel por Perito. Assim, homologo a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça a fl. 732 referente ao imóvel matriculado sob nº 59.360 perante o CRI da Praia Grande. Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa de fl. 760 referente ao mandado expedido a fl. 731 relativo a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 73.511 perante o 8º CRI da Capital. Int. - ADV: JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), ROVÂNIA BRAIA (OAB 176087/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL JUNIOR (OAB 370568/SP)