Adriana Marcia Rezende x Renato Borges Rezende

Número do Processo: 0028760-33.2013.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0028760-33.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA MARCIA REZENDE EXECUTADO: RENATO BORGES REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITO, de plano, a exceção de pré-executividade de id. 230739473 uma vez que, compulsando os autos, observa-se que a parte credora jamais deixou de promover o andamento do feito buscando bens do executado passíveis de penhora. Verifica-se, ademais, que, depois da decisão de id. 32500299, que suspendeu o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 921, III, do CPC, houve a efetivação de penhora no rosto dos autos de n.º 0037675-03.2015.8.07.0001, que tramitam na 2ª VETECA-BSB (id. 32500321), circunstância que interrompeu a fluência da prescrição intercorrente (§ 4º-A do artigo 921 do CPC), não tendo ocorrido novo arquivamento provisório depois de tal interrupção. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7. O entendimento consolidado nesta Corte e no STJ reconhece que a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de crédito em processo diverso demonstram a diligência do credor e impedem a fluência da prescrição intercorrente. (...)" (Acórdão 1978129, 0009504-26.2012.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.) Lado outro, segue auto de arrematação assinado digitalmente pelo Juízo conforme rodapé, ficando inaugurado o prazo para eventual impugnação. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.