Maraville 1 Planejamento E Desenvolvimento Imobiliario Ltda x Paulo Vinicius Machado Teixeira

Número do Processo: 0028773-77.2015.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028773-77.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Advogados: ANA LUISA ROSA VERAS – OAB/MA 6343-A, ANDRÉ FELIPE ALONCO CARDOSO MARTINS – OAB/MA 7775-S AGRAVADOS: MARIA LÚCIA MACHADO, PAULO VINÍCIUS MACHADO TEIXEIRA Advogados: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS – OAB/MA 10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES – OAB/MA 19627-A, ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARÃES – OAB/MA 16002-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte agravante, reduzindo o valor da indenização por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que justificassem o valor fixado inicialmente a título de dano moral, reduzindo-o de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na citação realizada com base na teoria da aparência e se estão presentes elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática é legítima quando amparada em jurisprudência dominante e passível de revisão pelo colegiado, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 5. A citação foi válida, conforme a teoria da aparência, uma vez que foi recebida por pessoa com vínculo presumido à empresa citada, sem ressalvas. 6. A jurisprudência do STJ admite citação na sede da empresa a pessoa que não recuse a qualidade de funcionário, independentemente de poderes de representação. 7. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada. 8. A redução da indenização por danos morais foi pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação recebida por pessoa vinculada à empresa citada, com base na teoria da aparência. 2. A rediscussão de matéria já decidida, sem apresentação de argumentos novos, enseja o desprovimento do agravo interno. 3. A fixação do valor de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARAVILLE 1 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra decisão monocrática proferida no id nº 42583663, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, proposta por MARIA LÚCIA MACHADO e PAULO VINÍCIUS MACHADO TEIXEIRA. A decisão recorrida concedeu provimento parcial à apelação interposta pela ora agravante, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau, que decretou a revelia da requerida, condenando-a ao pagamento de lucros cessantes, multa contratual e danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Em suas razões (ID 43287737), a parte agravante sustenta, em síntese: (i) o descabimento do julgamento monocrático da apelação, argumentando que a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC/2015; (ii) a nulidade da citação, em razão de o mandado ter sido supostamente recebido por pessoa estranha aos quadros da empresa, em local diverso da sede da recorrente, o que teria causado cerceamento de defesa e aplicação indevida da revelia; (iii) a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto, diante da falta de identificação formal do recebedor do mandado; (iv) o descabimento da indenização por danos morais, por ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, considerando que o mero atraso na entrega de imóvel não caracteriza abalo moral indenizável; (v) a impossibilidade de cumulação da indenização por lucros cessantes com a multa contratual de mora, apontando contrariedade ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 970 dos recursos repetitivos. Ao final, requer o provimento do presente agravo interno, com a anulação da decisão monocrática e remessa da apelação ao órgão colegiado para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação das verbas relativas a danos morais e multa contratual. Contrarrazões ao agravo interno no ID 43787559. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da decisão monocrática suscitada, destaco que este Tribunal possui orientação no sentido de que é legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - E legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso,sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.173/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou a constitucionalidade da Lei 10.029/2000, que dispõe que os voluntários por ela disciplinados terão direito ao recebimento de auxílio mensal de natureza indenizatória e que o serviço voluntário prestado não configura vínculo empregatício, nem gera obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).(STF - ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020). (grifei) Desta feita, rejeito a nulidade suscitada. Quanto ao mérito propriamente dito, de bom alvitre asseverar que, os termos do o art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Conforme já exposto, a parte agravante requer a reconsideração da decisão que deu parcial provimento à sua apelação, somente para reduzir o valor do dano moral, mantendo na íntegra os demais termos da sentença de primeiro grau. Ocorre que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a rediscutir matéria já apreciada. Em relação a nulidade da citação, sabe-se que a citação é o ato processual que convoca a parte ré para integrar a relação jurídico-processual, sendo indispensável para a validade do processo. Nesse contexto, observa-se que o despacho/intimação está devidamente assinado pelo Sr. Paulo Rangel (ID 13759818, p. 60), no endereço situado na Estrada da Maioba, s/n, Quadra A, nº 05/06, Lote Saramanta, MA 202, Saramantha/Trizidela da Maioba, CEP 65110-000. No caso em tela, aplica-se a teoria da aparência, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que o mandado de citação foi recebido, sem qualquer ressalva, por pessoa com alguma vinculação à empresa citada. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial: "Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ […]" (AgInt no AREsp 1.325.476/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). Ademais, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não é exigida a comprovação de poderes de representação da pessoa jurídica para que o funcionário da empresa demandada receba a citação: "Não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação por funcionário da empresa demandada" (EREsp 249.771/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 7/11/2007, DJ 3/12/2007, p. 247). Quanto ao mérito, ao proferir seu julgamento esta relatora assim explicitou: O presente caso diz respeito ao atraso exacerbado na entrega de unidade autônoma no Condomínio Maraville, torre Alcântara, com entrega prevista para 30 (trinta) meses após a assinatura do contrato, firmado em 01/08/2011. Foi decretada a revelia da parte demandada. No caso, é incontroverso o atraso na entrega da obra, mesmo após os 180 (cento e oitenta) dias da cláusula de tolerância. Apesar do meu firme entendimento de que, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, regra geral, o simples atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, o pagamento de indenização por danos morais, o mesmo STJ já se posicionou no sentido de ser “necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores” para a seu reconhecimento (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022). No caso concreto ficou demonstrada uma exacerbada demora na entrega do imóvel, além dos autores terem que morar de aluguel em virtude do atraso, fato este que entendo como caracterizador do dever de indenizar. […] No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Nesse sentido, atenta às circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, analisando as circunstâncias específicas do evento e a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, estipulado na sentença, deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente para a reparação do dano, levando-se em conta o que estabelece o art. 944 do Código Civil. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão proferida. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 10 a 17 de junho de 2025. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-3-14
  3. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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