Polepar Desenvolvimento Urbano - Epp x Associação Nacional Dos Funcionários Do Banco Do Brasil (Anabb) e outros

Número do Processo: 0028776-46.2021.8.19.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por POLEPAR DESENVOLVIMENTO URBANO - EPP em face de COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA, BANCO DO BRASIL S.A, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (ANABB). Às fls. 515/516, consta sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, tendo o autor apresentado apelação às fls. 531/552. Decisão de fls. 562/563, que, em homenagem ao princípio da economia processual, determinou ao cartório o cálculo das custas e taxa judiciária faltantes e concedeu ao Autor o prazo de 05 (cinco) dias improrrogável para recolhimento, sob pena de não exercício do Juízo de Retratação requerido. Custas complementadas pelo autor, conforme certidão de fls. 610. Decisão de fls. 612/613, que destacou a possível incompetência do juízo, que o processo já está sentenciado, extinto sem resolução do mérito por falta de recolhimento de Custas Processuais, e devolvida a questão em grau de recurso ao Egrégio TJRJ, que, pode, se entender cabível, analisar/decidir incidentalmente, sobre tais questões, uma vez que são matérias de competência absoluta. Intimou ainda os apelados e determinou a remessa dos autos ao Egrégio TJRJ. Embargos de declaração pelo autor, fls. 618/623. Decisão de rejeição liminar dos embargos, fls. 626. Às fls. 628/632, o 1º réu juntou a Certidão de ônus com as devidas baixas das penhoras e hipoteca e informou que a unidade se encontra livre de ônus para seja devidamente Escriturada e registrada no Cartório de Imóveis . Contrarrazões intempestivas do 2º réu, fls. 715/718. Às fls. 720, há notícia de composição entre o autor e o 1º réu para pôr fim à demanda e estão realizando os atos necessários para promover a escrituração do imóvel objeto da lide e requerimento de suspensão do feito. Às fls. 722/726, o réu informou o cumprimento da obrigação de Escrituração do imóvel . Às fls. 738, o autor requereu a homologação da transação. Decido. Em que pese a informação de composição entre as partes quanto ao objeto da lide, esta ocorreu após a prolação da sentença de extinção do feito por ausência de recolhimento regular das custas, não cabendo mais a este juízo decidir sobre eventual homologação da transação, notadamente diante da existência do recurso interposto pelo autor. Assim, no exercício do Juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º do CPC, mantenho a sentença de fls. 515/516, por seus próprios fundamentos e diante do decidido às fls. 612/613. Remetam-se os autos ao ETJ.
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