Ampla Energia E Servicos S A x Radio Imagem Diagnostica Ltda

Número do Processo: 0028818-83.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028818-83.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0802788-88.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00301111 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: RADIO IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO: DR(a). HARRISON ENEITON NAGEL OAB/RS-063225 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ampla Energia e Serviços S.A., em face da R. Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a concessionária demandada conclua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as obras necessárias à ligação elétrica da unidade de consumo da parte autora, sob pena de multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora, limitada a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). A agravante sustentou, em síntese, a inviabilidade técnica de cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, tendo em vista a complexidade da obra, que envolve interligação de subestação, transformadores e reforço da rede elétrica, conforme regulamentação da ANEEL. Alegou, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, tais requisitos estão suficientemente evidenciados. A plausibilidade do direito invocado decorre dos elementos que indicam a natureza complexa da obra determinada na decisão agravada, a qual exige planejamento técnico, aquisição de equipamentos, cumprimento de etapas administrativas e observância das normas técnicas regulatórias da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O prazo de 24 horas, assim, revela-se, a princípio, incompatível com a razoabilidade exigida para obrigações dessa natureza, configurando potencial violação ao devido processo legal e à eficiência do serviço público essencial prestado pela agravante. Quanto ao perigo da demora, observa-se que o cumprimento forçado da obrigação no prazo exíguo estabelecido, sob pena de multa horária de elevado montante, pode causar dano de difícil ou impossível reparação à agravante, inclusive com comprometimento do serviço público de distribuição de energia elétrica. Nesse cenário, e diante da cognição sumária própria deste momento processual, entendo cabível a concessão do efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Por tais fatos e fundamentos, concede-se o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo originário, até o julgamento definitivo deste agravo pela Câmara competente. Defere-se o prazo de 15 dias para que a agravante apresente um plano de execução do serviço. Oficie-se ao juízo de origem, para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Rio de Janeiro, assinatura digital. Desembargadora Regina Lucia Passos RELATORA
  3. 15/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 60ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0028818-83.2025.8.19.0000 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0802788-88.2025.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00301111 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: RADIO IMAGEM DIAGNOSTICA LTDA ADVOGADO: DR(a). HARRISON ENEITON NAGEL OAB/RS-063225 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS
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