Regia Cristina Gonçalves x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0028858-07.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028858-07.2025.8.16.0014   Processo:   0028858-07.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Readaptação Valor da Causa:   R$20.000,00 Requerente(s):   REGIA CRISTINA GONÇALVES Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de obrigação de fazer. É a síntese. Decido. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, julgo possível a concessão da medida liminar requerida em partes. Quanto a readaptação e redução de jornada de trabalho, demanda maior produção probatória, em especial as questões técnicas e médicas; todavia, quanto a possibilidade de teletrabalho tenho pela viabilidade do requerimento. A um, este Juízo perfilha entendimento de que as políticas públicas e as situações cotidianas que envolvam as pessoas com deficiência devem deve sempre pautarem-se no melhor interesse, nos exatos termos do Estatuto, quanto para sua posterior interpretação. E, nesse interim, deve-se reconhecer o texto constitucional, novamente, dado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil através do Decreto 6.949/2009, o qual assegura a adoção de TODAS as medidas para a realização dos direitos ali reconhecidos, incluída aí as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas e dedidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena, tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral. Ainda, incide a Lei Nacional 13.146/2015 (art. 63) que visa a inclusão da pessoa com deficiência, que dispõe que a pessoa com deficiência deverá estar a salvo de negligências, e que é também dever do Estado assegurar os direitos dessas pessoas. E, nesse sentido, não há falar em impossibilidade de atendimento, uma vez que, smj, neste nível de cognição, a Lei maior é, em verdade, clara quanto à necessidade de políticas legislativas para a promoção dos direitos mencionados. A urgência decorre da própria natureza do objeto pugnado, uma vez que seu uso se faz de caráter imediato, de forma que acha-se presente, em tese, da comprovação da imprescindibilidade. ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinado à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, proceda a adequação para a execução das atividades laborais da Autora em regime de teletrabalho (home office), procedendo, ainda, caso necessário a exoneração do cargo de confiança FA-3, até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Intimem-se.   Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito      
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028858-07.2025.8.16.0014   Processo:   0028858-07.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Readaptação Valor da Causa:   R$20.000,00 Requerente(s):   REGIA CRISTINA GONÇALVES Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc... Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito      
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028858-07.2025.8.16.0014   Processo:   0028858-07.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Readaptação Valor da Causa:   R$20.000,00 Requerente(s):   REGIA CRISTINA GONÇALVES Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Intime-se a parte autora para, assim querendo, manifeste-se sobre a petição de seq. 12.1 e arguição quanto a nomeação na função de confiança, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9º, combinado com o art. 10). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2025. Carla Pedalino Juíza de Direito      
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