Patricia Ellen x Fabio Caetano De Lima
Número do Processo:
0028864-27.2024.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
SOBREPARTILHA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel | Classe: SOBREPARTILHAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - Andar Zero - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392 5039 - Celular: (45) 3392-5037 - E-mail: cascavelvaradefamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0028864-27.2024.8.16.0021 SEGREDO DE JUSTIÇA Processo: 0028864-27.2024.8.16.0021 Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Partilha Valor da Causa: R$273.555,30 Requerente(s): PATRICIA ELLEN Requerido(s): FABIO CAETANO DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Partilha de Bens, proposta por PATRICIA ELLEN AGUIRRA em face de FÁBIO CAETANO DE LIMA. Citado, o requerido, em contestação, apresentou reconvenção, formulando pedidos de ressarcimento por supostos prejuízos materiais decorrentes da ruptura da união conjugal, envolvendo três fundamentos principais: (i) empréstimo oriundo do genitor do requerido para aquisição do imóvel do casal; (ii) prejuízo decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo Ford Fiesta; e (iii) ressarcimento proporcional de valor não devolvido ao genitor do requerido relacionado a tratamento médico de fertilização (mov. 53.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos, verifico que a reconvenção não comporta acolhimento. Consoante os termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Na hipótese dos autos, o requerido, ora reconvinte, pleiteia o ressarcimento de valores supostamente emprestados por seu genitor ao casal para compra do imóvel e realização de tratamento médico de fertilização. No entanto, considerando que se trata de crédito pertencente a terceiro (genitor do requerido), este é o único legitimado para eventual cobrança judicial do valor, não sendo admissível que o requerido postule o ressarcimento em nome próprio de verba que, segundo afirma, não lhe pertence. Carece, portanto, de legitimidade ativa para tal pleito. Outrossim, quanto ao pedido de reparação por prejuízos materiais decorrentes de suposto acidente de trânsito, verifico que a controvérsia não se insere na competência da Vara de Família. Ainda que o acidente tenha ocorrido no contexto da relação conjugal desfeita, observo que é matéria de natureza obrigacional indenizatória que deve ser deduzida perante varas cíveis, a quem compete apreciar lides de responsabilidade civil por danos materiais. A competência da Vara de Família é restrita à análise de questões patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, como a partilha de bens comuns, alimentos, guarda e visitas, não abrangendo o julgamento de pretensões indenizatórias fundadas em responsabilidade civil estranha ao regime de bens. Portanto, considerando a ilegitimidade ativa em relação aos pedidos de ressarcimento de valores pertencentes a terceiro e por incompetência absoluta desta Vara para julgamento de pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, de rigor a rejeição da reconvenção apresentada. 3. Diante do exposto, indefiro a reconvenção proposta pelo réu/reconvinte em face da autora/reconvinda. 4. Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Determino a invalidação da movimentação de mov. 54, visto que se trata de documentos idênticos aos anexados ao mov. 53, sendo juntados pelo advogado por duas vezes nos autos, o que compromete a organização do feito. 6. Retifique-se o nome da autora cadastrado no sistema Projudi, de modo que passe a constar seu nome completo: PATRICIA ELLEN AGUIRRA. 7. Diante da contestação apresentada pelo réu, cumpra-se o item 6 e seguintes da decisão de mov. 27.1. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de junho de 2025. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel | Classe: SOBREPARTILHAIntimação referente ao movimento (seq. 50) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.