Fernando Feix Reis x Izabia Coutinho Da Silva e outros
Número do Processo:
0028874-20.2019.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 23) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALIntimação referente ao movimento (seq. 23) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0028874-20.2019.8.16.0030 Recurso: 0028874-20.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Apelante(s): FERNANDO FEIX REIS Apelado(s): IZABIA COUTINHO DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL – APELAÇÃO CRIMINAL 0028874-20.2019.8.16.0030, JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇA, ADOLESCENTES E IDOSOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR. APELANTE: FERNANDO FEIX REIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ E IZABIA COUTINHO DA SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de FERNANDO FEIX REIS contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu/PR, que o condenou pela prática de violência doméstica, consistente na lesão corporal contra sua namorada, I. C. S., nos termos do artigo 129, §9º do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em sua apelação, a defesa não apresentou novas razões para impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações finais apresentadas no processo original. O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, sustentando a ausência de dialeticidade na peça recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento do recurso de apelação, quando este se limita a reproduzir as alegações finais sem apresentar novos argumentos ou impugnar especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve respeitar o princípio da dialeticidade, conforme estabelecido no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Este princípio exige que a parte recorrente apresente suas razões de fato e de direito para impugnar a decisão recorrida, permitindo a análise e o contraditório. A simples reprodução das alegações finais, sem a identificação dos erros materiais ou jurídicos da sentença, configura vício formal, tornando o recurso inadmissível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a defesa não cumpriu o requisito da dialeticidade, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, conforme o disposto no artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, não conheço o recurso de apelação, nos termos do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, por ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade recursal, extinguindo a presente ação sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença torna o recurso de apelação inadmissível, em virtude do princípio da dialeticidade.” I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 136.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0028874-20.2019.8.16.0030: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia e aditamento desta em face de FERNANDO FEIX REIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do seguinte fato, em tese, delituoso: “Aos 9 dias do mês de agosto de 2019, por volta das 22 horas, na residência situada na Avenida (...), certo que nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado FERNANDO FEIX REIS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física da vítima I. C. S., sua namorada, ao desferir socos em sua cabeça, dar uma mordida em seu rosto, jogá-la no chão e tentar enforcá-la, causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesões Corporais nº. 76.825/2019: Equimose circular azulada com 3 cm em face interna do braço esquerdo; Equimose com 0,5 cm em mucosa do lábio superior da boca; Duas equimoses circulares azuladas com 1,5 cm cada em face anterior e interna do braço direito. Dessa forma, o denunciado FERNANDO FEIX REIS praticou violência doméstica contra a vítima I. C. S., em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006”. Dessa forma, objetivou a denúncia e seu aditamento a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. Em cota ministerial, oficiou-se pela extinção da punibilidade do acusado pela decadência referente ao delito do art. 140 do CP e pela prescrição quanto ao delito de ameaça (mov. 26). A denúncia e o aditamento desta foram recebidos em mov. 45.1, ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), bem como declarou-se extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 147 do CP. Em mov. 54.1 declarou-se extinta a punibilidade do acusado pela imputação da prática do delito de injúria, com esteio no artigo 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. Citado (mov. 59.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 68), deixando, no entanto, de veicular matéria que pudesse levar à absolvição sumária (mov. 85.1). A vítima constituiu advogada para atuar como assistente de acusação nos presentes autos em mov. 115. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima I. C. S.e a informante Kananda Pereira Fernando, bem como realizou-se o interrogatório do réu (movs. 118.1 a 118.5). Em mov. 125.1, o Ministério Público apresentou alegações finais, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Instada a se manifestar, a assistente de acusação reiterou integralmente as alegações finais apresentadas pelo órgão ministerial (mov. 129.1). A defesa, em alegações finais por memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP (mov. 133.1). É o relatório. DECIDO. A sentença, prolatada em 12/07/2024, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO FEIX REIS como incurso nas sanções prevista no artigo 129, §9º do Código Penal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Intimada da sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs o recurso de apelação. Em suas razões recursais a defesa do ora acusado limitou-se a protocolar petição na qual apenas reproduziu o conteúdo das alegações finais (mov. 164.1). O d. Juízo de origem recebeu o recurso interposto (mov. 164.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo do réu (mov. 169.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa (mov. 18.1/TJPR). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Analisando todos os pedidos formulados pela defesa em sede de razões de apelação, verifica-se que a defesa sequer apresentou as razões do recurso. A defesa protocolou a petição na qual apenas reproduziu o mérito das alegações finais, ainda que com singelas alterações, não impugnou especificamente os fundamentos apresentados na sentença. (mov. 133.1). Tal situação fere o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. Neste sentido é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Por isso, há de se considerar nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não são apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4o, do CPP, porquanto é inadmissível que um recurso seja apreciado pelo juízo ad quem sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões da defesa). (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. V. único. 8 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, p. 1753). Uma vez que não foram formuladas as razões recursais, mas sim, apenas reprodução das alegações finais, sem indicar qualquer "error in judicando" ou "error in procedendo" por parte do Juízo, torna-se impossível o seu conhecimento e posterior análise. Na peça recursal, não se observa a formulação de novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na sentença, limitando-se a uma mera repetição do que já foi exposto, com pequenas alterações para adaptá-lo ao contexto do recurso. A simples reprodução das alegações finais, com ajustes superficiais na redação, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, destacando a necessidade de observância da dialeticidade como requisito essencial para a admissibilidade do recurso, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório pela parte adversa: “(...) O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (...).” (STJ - AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Criminal, confira-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SENDO APONTADO QUALQUER ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSTATADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. VALOR QUE DEVE SER MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu EDNO HONORATO contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condená-lo às penas do art. 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ e artigo 71, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação;(ii) se o réu, devido à dependência química, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta;(iii) se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser mantida ,ou, subsidiariamente, reduzida;(iv) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto;III. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pleito absolutório, pois a defesa não apresentou novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na decisão recorrida, limitando-se a repetir as alegações finais, o que afronta o princípio da dialeticidade; (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-52.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.03.2025) (Destaques acrescidos). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO:(A) LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. (B) AMEAÇA – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. II. DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO.III. JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006898-74.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 29.03.2025) (Destaques acrescidos). PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000347-80.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025) (Destaques acrescidos). Deve-se analisar o caso em tela de acordo com o que dispõe o artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Assim, não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, o recurso não deve ser conhecido. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Considerando a manutenção da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, e com o objetivo de assegurar que todos os direitos e garantias legais da vítima sejam respeitados, proceda-se à intimação da vítima acerca do teor do acórdão, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253/2018 do CNJ. III – DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, nos termos do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná por ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade recursal, extinguindo a presente ação sem julgamento de mérito. Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. Após, remeta-se ao arquivo. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL RELATOR