Processo nº 00289841420258260100
Número do Processo:
0028984-14.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028984-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1103091-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls.20 e ss: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., qualificada nos autos, ofereceu, contra MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, também qualificada, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que a apelação contra a sentença, inclusive na parte em que fixados honorários advocatícios, possui duplo efeito, o que impede a execução provisória do julgado. Subsidiariamente, pugna pela determinação de prestação de caução ou pela suspensão do feito. Pugna pelo acolhimento da impugnação. Manifestação da parte impugnada (exequente) às fls.35/41 pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Em que pese a inocorrência do trânsito em julgado, diante da interposição de recurso de apelação nos autos principais, no que tange ao capítulo da sentença que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais ora em execução provisória, não se aplica o efeito suspensivo automático, em razão de sua natureza de verba alimentar, nos termos do art.1.012, §1º, inciso II, do CPC. Assim, possível a execução provisória do julgado. Outrossim, com relação à exigência de caução para eventual levantamento de valores, dispõe o art. 521, inciso I e parágrafo único, do CPC: Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; (...) Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 521, I DO CPC. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores depositados pela executada, sob o fundamento de que é necessário o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento dos valores em cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Exequente que busca o pagamento de honorários advocatícios. Caráter alimentar da verba averiguado. 4. Incidência do art. 521, I, do CPC que permite o levantamento de valores quando se trata de verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150142-11.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS. DISPENSA DE CAUÇÃO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, enquanto não houvesse trânsito em julgado. A agravante sustenta que a verba possui natureza alimentar e que o recurso extraordinário interposto é de natureza protelatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o levantamento de honorários sucumbenciais sem prestação de caução, considerando a natureza alimentar dos créditos e o desprovimento de agravo de despacho denegatório de recurso especial e posterior negativa de seguimento a recurso extraordinário. III. Razões de Decidir 3. No cumprimento provisório de sentença, a regra é a exigência de caução para levantamento de valores, salvo exceções previstas no art. 521 do CPC. 4. No caso, a dispensa de caução é justificada pela natureza alimentar dos honorários, ademais da pendência e, inclusive, posterior desprovimento de julgamento de agravo de despacho denegatório de recurso especial, conforme art. 521, incisos I e III do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061864-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) (grifei) *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Autor que reclama o pagamento da quota-parte cabente ao demandado ante o desembolso integral do preço da obra de cobertura em área comum de circulação. Fase de cumprimento provisório de sentença. DECISÃO que deferiu o pedido de levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência depositados em conta judicial. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Recursos dirigidos aos Tribunais Superiores que se processam apenas no efeito devolutivo, "ex vi" do artigo 995, do Código de Processo Civil. Ausência de notícia quanto à eventual concessão de efeito suspensivo para o processamento do Agravo em Recurso Especial. Pendência de exame do referido Recurso que não impede o levantamento do valor depositado na conta vinculada ao Incidente de Cumprimento Provisório de Sentença. Crédito do agravado formado por honorários advocatícios, que constitui verba de natureza alimentar, passível de levantamento independentemente de caução, "ex vi" do artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2161161-14.2025.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (grifei) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que acolhe parcialmente impugnação, determinando que os honorários advocatícios permaneçam depositados até o trânsito em julgado. Insurgência do exequente. Acolhimento. Possibilidade de levantamento dos honorários advocatícios sem prestação de caução por tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do art. 521, I do CPC. Dispensa justificada, ademais, por haver recurso de agravo pendente, interposto em face de decisão que não admite recurso especial (art. 521, III do CPC). Agravo, além disso, sustentando tese contrária a julgado (não vinculante) do STJ (citado no voto). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064946-73.2025.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) (grifei) Apelação. Incidente de cumprimento provisório de sentença. Extinção. Apelo da credora impugnada. Legitimidade "ad causam" da parte e do seu patrono quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes jurisprudenciais. Título consistente em sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, que confirmou a tutela provisória para abstenção de negativação do nome da autora, conferindo eficácia imediata ao julgado, nos termos do art. 1012, § 1º, V e 2º, do Código de Processo Civil. Apelo interposto tão somente pelo patrono da autora, tornando imutável o capítulo da sentença que declarou a dívida inexistente, e condenou o réu ao pagamento da verba honorária, ora exigida. Existência de depósito judicial do valor incontroverso dos honorários advocatícios, em favor do patrono da autora. Verba de natureza alimentar. Sentença anulada para prosseguimento do incidente. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0012747-28.2023.8.26.0114; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) (grifei) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE Agravantes que contestam a admissibilidade do cumprimento provisório, pois foi interposta apelação contra a sentença exequenda Desacolhimento Demanda que versa sobre rescisão de compra e venda de imóvel loteado, tendo sido deferida tutela de urgência para depósito do preço pago pelo cliente do agravado (que é escritório de advocacia) Sentença que confirma tutela provisória que pode ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do art. 1012, §§1°, V, e 2°, do CPC Possibilidade, igualmente, de cumprimento provisório da verba honorária pelo advogado Superveniente determinação proferida nos autos principais para suspensão do cumprimento na origem e do presente agravo até o julgamento de ação civil pública que versava sobre a mesma causa de pedir Todavia, ação civil pública em relação à qual fora reconhecida prejudicialidade externa que já foi julgada procedente por sentença confirmada pela C. 8ª Câmara deste Tribunal Pendência de recursos especial e extraordinários na referida ação civil pública desprovidos de efeito suspensivo que não justifica a manutenção da suspensão do incidente na origem Ausência de óbice ao regular prosseguimento do cumprimento provisório Decisão desta 10ª Câmara que já rejeitou a tese recursal das agravantes no cumprimento movido pela parte representada pelo escritório de advocacia ora agravado Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029670-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) (grifei) No mais, destaco que o cumprimento provisório de sentença é a execução fundada em decisão exequenda ainda não transitada em julgado, pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve da mesma forma que o cumprimento definitivo, conforme preceitua o caput do art. 520 do CPC. A propositura do cumprimento provisório é de iniciativa do exequente, que se responsabiliza objetivamente pelos danos causados ao executado no caso de reforma ou anulação da decisão exequenda, por ser o beneficiário do adiantamento da atividade executiva. Sobre o tema, o ilustre Daniel Amorim Assumpção Neves comenta: Prevê o art. 520, I, do Novo CPC que a execução provisória corre por conta e responsabilidade do exequente, em nítida aplicação da teoria do risco-proveito. Significa dizer que a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, já que permite, senão a sua satisfação, ao menos o adiantamento da prática de atos executivos. Mas os riscos de tal adiantamento são totalmente carreados ao exequente, que está obrigado a ressarcir os executados por todos os danos (materiais, morais e processuais) eventualmente advindos da execução provisória na hipótese de a sentença ser reformada ou anulada pelo recurso pendente de julgamento. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, de forma que o elemento culpa é irrelevante para sua configuração, bastando ao executado provar a efetiva ocorrência de danos em razão da execução provisória. [in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, p. 895]. Logo, possível o prosseguimento da execução provisória. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (grifei) Decorrido o prazo recursal em face da presente decisão, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Por fim, em que pese o exequente tenha indicado tratar-se de cumprimento provisório (fls.01/05), o presente incidente foi registrado como cumprimento definitivo. Assim, providencie a z. Serventia a correção do cadastro, a fim de que conste como execução provisória. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028984-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1103091-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.D.I.S.S. - Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028984-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1103091-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.D.I.S.S. - Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0028984-14.2025.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)