Cesar Augusto Souza Dos Santos x Andre Raul Melo Madella e outros

Número do Processo: 0028996-73.1998.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 37ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0028996-73.1998.8.26.0100 (apensado ao processo 1049001-88.2024.8.26.0100) (583.00.1998.028996) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cesar Augusto Souza dos Santos - Joevilson dos Santos Araujo - - Sergio Sghlis - - David Ela Apfeld - - Andre Raul Melo Madella - Raquel Grossmann Schilis - Joao Pereira da Silva - - Mia Lamar Empreendimentos Participações Comércio e Serviços Ltda - - Michele Schilis - - Alan Schilis e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 2192/2197) e diante dos comprovantes de pagamento de fls. 2199/2200, com resolução de mérito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo. Portanto, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária no importe de 1% sobre o valor acordado, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, com a publicação fica certificado o trânsito em julgado. Anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. - ADV: JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 69492/SP), GUSTAVO KEUTENEDJIAN MAKHOUL (OAB 234420/SP), ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN (OAB 180541/SP), TALLIS MARCIO RIBEIRO DE ARRUDA (OAB 177877/SP), PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), LAURA REGINA FERRETI HADDAD (OAB 386370/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), LUIZ GONZAGA CURI KACHAN (OAB 11140/SP), WILSON BASTOS DE CARVALHO SILVA (OAB 116923/SP), JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB 138543/SP), JOAO PEREIRA DA SILVA (OAB 69492/SP), FABIANA NOGUEIRA NISTA SALVADOR (OAB 305142/SP), RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES (OAB 302160/SP), RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES (OAB 302160/SP), CAMILA DOS SANTOS GARCIA (OAB 279220/SP)
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