Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Jovelino Ferreira Barroso Filho e outros
Número do Processo:
0029046-54.2018.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0029046-54.2018.8.19.0210 S E N T E N Ç A Vistos e etc. PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada à fl. 03, ajuizou ação de regresso em face de JOVELINO FERREIRA BARROSO FILHO e MANERICH & REIS LTDA, também qualificados à fl. 03, visando ao ressarcimento do valor de R$ 49.384,06, decorrente da indenização paga ao seu segurado, Diniz Dantas Trajano, em virtude de colisão automobilística. Aduz que, em 15/08/2016, o veículo segurado, um Chevrolet Novo Cobalt LTZ 1.8, placa KXB9263, encontrava-se parado em sinalização semafórica na Avenida das Américas, nº 700, nesta cidade, quando foi atingido na traseira pelo veículo Kia G Carnival EX 3.8, placa LTR2492, conduzido pelo 1º requerido e de propriedade da 2ª requerida., tendo o sinistro sido registrado no Boletim de Ocorrência nº 7361/16. Alega que arcou com o pagamento integral da indenização ao seu segurado, no valor de R$ 49.384,06, conforme comprovação juntada aos autos, e busca a condenação dos requeridos ao ressarcimento desse montante, por força da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. Devidamente citados, os réus não contestaram, tendo sido decretada a revelia dos mesmos à fl. 182. Não havendo mais provas a serem produzidas os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor , salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, formada com base no conjunto probatório dos autos. No presente caso, verifica-se que os réus foram regularmente citados e permaneceram inertes, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da revelia e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Contudo, nos termos da jurisprudência consolidada, mesmo na hipótese de revelia, incumbe ao autor demonstrar prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em especial quando o pedido envolve valores expressivos ou tem natureza ressarcitória. Nesse sentido, verifica-se que a autora juntou aos autos: Conforme Boletim de Ocorrência nº 7361/16 juntado aos autos relatando o acidente e descrevendo a dinâmica da colisão traseira entre os veículos envolvidos; Fotos do sinistro e dos danos causados ao veículo segurado. Documentos que comprovam a contratação do seguro e o pagamento da indenização ao segurado. Certidão de propriedade dos veículos, comprovando a titularidade da 2ª requerida sobre o automóvel Kia G Carnival EX 3.8, conduzido pelo 1º requerido. A dinâmica do acidente, consistente em colisão traseira de veículo parado em sinalização semafórica, conforme descrita no boletim de ocorrência, revela indícios suficientes da culpa do condutor do veículo causador, atraindo a responsabilização objetiva da proprietária, com base no art. 932, III, do Código Civil. Ademais, a sub-rogação legal da seguradora no direito do segurado encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, sendo legítima a pretensão regressiva ora deduzida. Assim, presentes os pressupostos de responsabilidade civil e demonstrado o efetivo desembolso pela autora, o pedido merece ser acolhido. Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 49.384,06 (quarenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), a título de ressarcimento pelo sinistro, devidamente corrigida a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. I.