Processo nº 00290656420258190000

Número do Processo: 0029065-64.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0029065-64.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CRIMINAL Ação: 0079073-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304010 IMPTE: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 IMPTE: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 PACIENTE: LORAYNE OLIVEIRA DO AMARAL AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE VILA INHOMIRIM CORREU: MARCO AURELIO DIAS DA SILVA Relator: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Diogo Macruz, brasileiro - advogado OAB/RJ nº 195.750 Paciente:? Lorayne Oliveira do Amaral (solta) Autoridade Coatora: MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca Regional de Inhomirim - Comarca de Magé Relatora: JDS Des. Simone de Araujo Rolim D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lorayne Oliveira do Amaral, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca Regional de Inhomirim - Comarca de Magé, alegando, em síntese, a ausência de justa causa e a nulidade da decisão que indeferiu a reinquirição da vítima Marco Antônio da Silva. Narra o impetrante que a paciente responde a um processo em razão de supostamente ter incorrido nos delitos previstos nos arts. 157, §2º, inciso II, 158, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, figurando como suposta vítima dos delitos referidos Marco Antônio da Silva. Assevera que uma vez encerrada a Audiência de Instrução e Julgamento, restaram pendentes diligências documentais que, em razão da demora, resultaram, inclusive, no relaxamento da prisão da paciente. Aduz que em meio a demora para conclusão da instrução, a suposta vítima Marco Antônio da Silva teria voltado a procurar a paciente, que é prostituta, tendo pedido desculpas à mesma pelas inverdades que teria relatado ao longo da instrução criminal, na qual atribuiu à paciente a participação na prática de delitos dos quais teria sido vítima, anuindo, inclusive, com a gravação de suas declarações (link acostado aos autos). Destaca que, diante do novo relato da vítima, requereu junto à autoridade coatora a reabertura da instrução, bem como o arquivamento do feito e a extração de peças para encaminhamento ao Ministério Público com atribuição para apuração dos delitos de calúnia e comunicação falsa de crime. Aduz que o juízo não apreciou o pleito defensivo e enviou o feito ao Ministério Público, tendo o órgão ministerial ignorado a nova prova e ofertado memorias requerendo a condenação integral da paciente, não considerando o requerimento de reinquirição de testemunha formulado pela defesa técnica ou mesmo as falas de Marco Antônio da Silva ao longo dos vídeos, nos seguintes termos: "Por fim, quanto ao vídeo de id. 546, reitera-se a manifestação de id. 556. A instrução já se encontrava encerrada, de modo que ocorreu a preclusão. Não há laudo pericial para se atestar a veracidade do vídeo e, mesmo que verídico, a vítima se encontra "completa e nitidamente desequilibrada emocionalmente, muito provavelmente entorpecida e/ou alcoolizada". Ademais, um vídeo unilateralmente gravado pela acusada não pode ter valor probatório maior do que o declarado em juízo, obedecendo o contraditório." Sustenta a nulidade da decisão que indeferiu a reinquirição da testemunha, que apresentou o seguinte fundamento: "1 - Fls. 606/607 - Indefiro a reinquirição da testemunha, visto que as contradições puderam ser exploradas por ocasião da audiência já realizada, sendo certo que os argumentos em torno de eventuais inconsistências devem ser tecidos por ocasião das alegações finais. 2 - Venham aos autos as alegações finais da defesa" Assim, alega que "é imprescindível ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório que esta nobre Câmara reconheça o direito da paciente de produzir a prova requerida, visto que não se está a requerer a supremacia deste meio de prova sobre todos os outros, mas simplesmente demonstrar que há flagrante contrariedade no comportamento e nas falas da vítimas que induzem o juízo à necessidade de reabrir a instrução para reinquirir a vítima e sanar dúvida sobre ponto importante". Objetiva, em sede de liminar: "A CONCESSÃO DA LIMINAR para determinar o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa, considerando que Marco Antonio admite nos vídeos em anexo que não foi Lorayne a autora de qualquer ilícito contra si perpetrado; A CONCESSÃO DA LIMINAR para reconhecer a nulidade da decisão que indefere a reabertura da instrução criminal e determinar a realização de nova audiência de instrução com a vítima, visto que a prova anexada pela defesa é licita e pode ser utilizada com fundamento para arguir a necessidade de reinquirir Marco Antonio, considerando a discrepância entre a fala dada judicialmente e a proferida nas gravações anexadas, considerando também que fora a vítima que tornou a procurar a acusada em seu ponto de prostituição para conversar e explicar-se acerca de sua fala enganosa cedida em AIJ. A CONCESSÃO DA LIMINAR, para suspender o prazo para oferecimento de alegações finais da Defesa até que seja discutido o mérito do presente Habeas Corpus, considerando a possibilidade de ser potencialmente restringido o direito da acusada à ampla defesa e o contraditório, considerando que o MP pede a condenação de Lorayne em delitos que ultrapassam 10 anos de reclusão conquanto a vítima esteja admitindo que Lorayne não perpetrou contra si qualquer ato. No mérito, a concessão da ordem nos termos das liminares." É o relatório. Decido. Com efeito, como se sabe, o trancamento da ação penal constitui medida de exceção que se justifica apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de exame aprofundado de fatos e provas, situação de evidente atipicidade, ausência de materialidade do delito, ausência de indícios mínimos de autoria ou presença evidente de causas de extinção de punibilidade, o que não se verifica no caso e apreço. Ademais, se mostra excepcional a concessão de ordem de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, tendo vista a necessidade de não se suprimir instância e nem se usurpar a competência do juiz natural, salvo, como já dito, em situação de flagrante atipicidade da conduta ou de evidente incidência de quaisquer das causas de rejeição da denúncia ou queixa. Da análise dos autos, verifica-se que a paciente fora denunciada com mais um corréu pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2°, inciso II, 158, §1°, na forma do artigo 69, todos os Código Penal. Em uma análise superficial, tem-se que está presente a justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada nos indícios de autoria e na prova da materialidade delitiva, através dos depoimentos colhidos e do reconhecimento efetivado pela vítima que alegou ser cliente da paciente. A alegação de ausência de participação da paciente nos fatos narrados na denúncia, bem como que a suposta vítima teria desmentido as declarações prestadas em juízo, por ocasião da instrução, em momento posterior é matéria afeta ao mérito. Neste sentido, no caso dos autos, não há que se falar em trancamento da ação penal, em sede de liminar. Pleiteia, ainda, a impetrante a concessão da liminar para reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a reinquirição da vítima Marco Antônio da Silva, id. 1 do anexo 1, sob o argumento de cerceamento de defesa. É certo que para ser declarada a nulidade por cerceamento de defesa é necessário comprovar que houve efetivamente restrição injusta ao direito de defesa. Outrossim, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio da pas de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que reza: "Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Em uma análise superficial, não vislumbro fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência. In casu, em que pese todo o esforço depreendido pelo combativo impetrante, primus ictus oculi, sem pretender esgotar aqui as questões que serão melhor analisadas no mérito pelo Colegiado, após a devida, e, no caso, necessária instrução, certo é que não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência quanto aos pleitos de trancamento da ação penal e reconhecimento da nulidade da decisão que indeferiu a reinquirição de testemunha. (STJ: AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; STJ AgRg no RHC n. 140.259/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021). Contudo, examinando as peças que instruem a presente impetração e as peças do processo originário, às quais se pode ter acesso através do sistema informatizado EJUD, bem como a cronologia dos atos processuais narrada pelo impetrante, verifica-se que a instrução criminal hoje se encontra finda, já tendo inclusive o parquet apresentado suas alegações finais, estando o processo em fase de apresentação das alegações finais da defesa. Assim sendo, quanto ao pleito liminar de suspensão do prazo para oferecimento de alegações finais da Defesa, restam presentes o fumus boni iures consubstanciado na juntada dos vídeos id. 546 e o periculum in mora em razão da iminente prolação da sentença de mérito nos autos originários. Isto posto, defiro em parte a liminar, tão somente para suspender o prazo para apresentação das alegações finais da defesa. Oficie-se à douta autoridade ora indigitada como coatora acerca do deferimento parcial liminar, bem como solicitando-lhe informações. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. JDS Des. Simone de Araujo Rolim Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Criminal Habeas Corpus nº: 0029065-64.2025.8.19.0000 Ação originária nº: 0079073-13.2023.8.19.0001 Habeas Corpus nº.: 0029065-64.2025.8.19.0000 - 2 2
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 62a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 0029065-64.2025.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CRIMINAL Ação: 0079073-13.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00304010 IMPTE: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 IMPTE: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 PACIENTE: LORAYNE OLIVEIRA DO AMARAL AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE VILA INHOMIRIM CORREU: MARCO AURELIO DIAS DA SILVA Relator: JDS SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou