Juízo De Direito Do 1º Juizado Especial Da Fazenda Pública Da Comarca De Cascavel x Estado Do Paraná e outros

Número do Processo: 0029129-92.2025.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0029129-92.2025.8.16.0021   Recurso:   0029129-92.2025.8.16.0021 CC Classe Processual:   Conflito de competência cível Assunto Principal:   Pensão por Morte (Art. 74/9) Suscitante(s):   JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL Suscitado(s):   Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel   1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em detrimento do Juízo da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, em razão da divergência quanto a competência para o julgamento da “ação de concessão de pensão por morte” ajuizada por LOURDES ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da PARANAPREVIDÊNCIA. O juízo suscitado remeteu os autos ao Juízo suscitante sob o argumento de que “considerando que o valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública”. 2. Nos termos do art. 309, do Regimento Interno deste e. Tribunal[1] e do art. 954, do CPC[2], requisite-se informações ao Juízo suscitado, a serem encaminhadas no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caráter provisório, para resolver as questões eventualmente urgentes, conforme prevê o caput, parte final, do art. 955 do CPC[3], designo o Juízo suscitante, ficando sobrestado o andamento do feito até que a questão seja apreciada por esta Corte. 4. Comunique-se os respectivos Juízos sobre o teor desta decisão. 5. Dê-se vista dos autos à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Após, retornem os autos conclusos.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto [1] Art. 309. Suscitado o conflito de jurisdição, de competência ou de atribuições, o Relator requisitará informações às autoridades em conflito, no prazo que assinar. Parágrafo único. No conflito positivo, poderá o Relator determinar que se suspenda o andamento do processo. Nesse caso e no de conflito negativo, designará um dos Juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. [2] Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. [3] Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.