Neri G. Oliveira & Magalhães Ltda-Me x Muller Incorporadora Ltda
Número do Processo:
0029161-97.2025.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Cascavel | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0029161-97.2025.8.16.0021 Processo: 0029161-97.2025.8.16.0021 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Veículos Valor da Causa: R$88.707,00 Embargante(s): Neri G. Oliveira & Magalhães LTDA-ME Embargado(s): MULLER INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de “Embargos de Terceiro” que NERI G. OLIVEIRA & MAGALHÃES LTDA ME move em face de MULLER INCORPORADORA LTDA, na qual pretende em sede de tutela de urgência a suspensão da restrição RENAJUD relacionada ao veículo. 2. Recebo os presentes embargos de terceiro, eis que presentes os requisitos dos artigos 319, 674 e 675, todos do CPC. 3. Processo já apensado aos autos de execução extrajudicial de n.º 0004969-03.2025.8.16.0021. 4. De acordo com as diretrizes que são conferidas pelo art. 678, caput, do CPC, para que os embargos de terceiro sejam dotados de efeito suspensivo, perfaz-se necessário que o (a) embargante apresente provas do domínio (vínculo legal de propriedade) ou da posse (exercício de poder fático) que alegue deter sobre o bem atingido por ato de constrição judicial. No presente caso, dito requisito restou satisfatoriamente demonstrado porque a parte embargante juntou aos autos: cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (e. 1.5), emitido em 12/11/2024, com firma reconhecida em 12/12/2024, anterior a citação da parte executada na ação de execução em apenso (02/06/2025, e. 78.2) – por meio do qual a embargante teria adquirido o veículo I/LR EVOQUE Pure P5D, placa AXT0E51, RENAVAM 00595157521. Por estas razões, CONCEDO efeito suspensivo a estes embargos para o fim exclusivo de suspender os atos de constrição patrimonial que estão/serão promovidos em desfavor do bem supramencionado. Indefiro a suspensão da restrição RENAJUD, eis que trata-se de medida satisfativa, há risco de irreversibilidade do provimento, e a suspensão dos atos de constrição já atende a finalidade e evitar constrição patrimonial de bem supostamente pertencente a terceiro estranho aos autos. 5. Deixo de exigir a caução à que alude o art. 678, parágrafo único, do CPC em virtude tendo em vista que a jurisprudência assenta que a caução é faculdade do Juízo, podendo ser dispensável diante da análise do caso concreto. Nesse sentido: (TJPR - 18ª C.Cível - 0015040-74.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 17.10.2018). 6. Junte-se cópia desta decisão no processo de execução correlato. 7. Intime-se o(a) embargante sobre o teor desta decisão. 8. Observada a regra constante no art. 677, § 3º, do CPC, CITE-SE a parte embargada para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua contestação dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 9. Apresentadas contestações no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-las no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 10. Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 11. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – glk. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito