Aracy Sampaio Martins De Barros Leite x Carmen Piedade Rocha e outros
Número do Processo:
0029168-47.2012.4.01.3400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELSeção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARMEN PIEDADE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - GO27229, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327, LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - SP119324, WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - DF6098, ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - DF18453, ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - DF21359, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - DF21897, FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - DF72790, FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - DF36825, GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - DF34406, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, VALDIVINO CLARINDO LIMA - GO12194 e DYEGO CESAR LIMA - GO35620 Destinatários: INSTITUTO CULTURAL DO TRABALHO TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - (OAB: DF23167) LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA FELIPE VASCONCELLOS BENICIO COSTA - (OAB: DF36825) FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS - (OAB: DF21897) VALDO SOARES LEITE DYEGO CESAR LIMA - (OAB: GO35620) EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA - (OAB: GO27229) VALDIVINO CLARINDO LIMA - (OAB: GO12194) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FEDERACAO NAC DOS RADIAL PROFIS E DOS TRAB EM EMPR DE RADIOD, TV, SIST DE TV POR ASSIN E SERV ESPECIAIS DE TELECOM. WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) VALDIR VICENTE DE BARROS RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - (OAB: DF28438) THIAGO GROSZEWICZ BRITO - (OAB: DF31762) NASSIM GABRIEL MEHEDFF GUILHERME AUGUSTO FERREIRA FREGAPANI - (OAB: DF34406) WALTER RAMOS DA COSTA PORTO - (OAB: DF6098) ADALE LUCIANE TELLES DE FREITAS - (OAB: DF18453) ANTONIO PERILO DE SOUSA TEIXEIRA NETTO - (OAB: DF21359) CARMEN PIEDADE ROCHA FERNANDA OLIVEIRA DE ALENCAR - (OAB: DF72790) EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - (OAB: DF20327) LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - (OAB: SP119324) ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE FINALIDADE: Intimar a parte ré, para ciência acerca da sentença id 2191128231.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Federal Cível da SJDF | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0029168-47.2012.4.01.3400 CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU : CARMEN PIEDADE ROCHA e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra os réus Carmen Piedade Rocha, Nassim Gabriel Mehedeff, Instituto Cultural do Trabalho (ICT), Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (FENARTE), Luiz Expedito Monteiro de Lima, Valdir Vicente de Barros e espólio de Valdo Soares Leite, com o objetivo de ressarcimento ao erário decorrente de supostos danos apurados na execução dos contratos nº 004/2000-ICT/SPPE e nº 003-A/2002-ICT/SPPE, nos valores originais de R$ 1.500.000,00 e R$ 1.771.098,42, respectivamente. Informou que a presente ação civil pública tem por objetivo principal a declaração de nulidade do Convênio nº 001/00-CGT/ICT, do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 001/2001, bem como dos Termos aditivos nº 001/2001 e nº 002/2002, todos firmados entre a União, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, e o Instituto Cultural do Trabalho - ICT. Relatou que os instrumentos contratuais foram celebrados nas seguintes datas: 01/03/2000, 15/02/2001, 05/09/2001 e 06/03/2002, abrangendo também os Contratos nº 004/2000-ICT/SPPE e nº 003-A/2002-ICT/SPPE, firmados entre o Instituto Cultural do Trabalho - ICT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão - FENARTE. Aduziu que os convênios e contratos mencionados destinavam-se à execução de projetos relacionados ao PLANFOR - Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador, utilizando recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Afirmou que os vícios identificados nos convênios e contratos incluem desvio de finalidade do objeto dos convênios e fraudes na execução dos contratos, irregularidades que caracterizam nulidade absoluta desses instrumentos jurídicos. Contou que as irregularidades constatadas determinam o imediato ressarcimento ao erário dos recursos públicos recebidos pelas entidades mencionadas e desviados para finalidades diversas daquelas que motivaram os ajustes originais. Informou que mencionadas irregularidades foram objeto de Tomada de Contas Especial, procedimento no qual a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego constatou prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 3.271.098,42 (três milhões, duzentos e setenta e um mil e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos). Relatou que o prejuízo financeiro decorreu da inexecução das ações contratadas, frustrando as expectativas sociais do projeto e causando dano ao patrimônio público. Aduziu por fim que a presente demanda é instruída com parte da documentação coligida aos autos do Inquérito Civil Público nº 1.16.000.001378/2006-17, bem como com cópia integral dos Processos nº 46219.030, elementos probatórios que fundamentam a pretensão ministerial de declaração de nulidade dos instrumentos contratuais e ressarcimento dos valores indevidamente utilizados. A inicial veio instruída com documentos (vol. 1 – ID 261531875 – pág. 86 e seguintes; vol. 2 – ID 261531876 – até pág. 47). Autos distribuídos à 4ª Vara Federal desta SJDF em 15/06/2012. Decisão daquele Juízo da 4ª Vara que deferiu o pedido liminar para decretar, solidariamente, a indisponibilidade dos bens dos réus qualificados na inicial, até o montante de R$ 3.271.098,42, adotando-se as providências indicadas nos itens “a)” até “n)” das folhas 40 e 40 verso (vol. 2 – ID 261531876 – págs. 49/50). Oficiados os órgãos de registro de bens (vol. 2 – ID 261531876 – págs. 52/68). O Réu NASSIM GABRIEL MEHEDEFF informou a interposição de Agravo de Instrumento (vol. 2 – ID 261531876 – págs. 227/239). Em seguida, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 2 – ID 261531876 – págs. 240/257). O ICT apresentou pedido de reconsideração (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 59/69). Indeferido o pedido de reconsideração (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 77/78). A Ré CARMEM ROCHA DIAS (CARMEM PIEDADE ROCHA) informou a interposição de Agravo de Instrumento (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 85/107). O ICT também informou a interposição de Agravo de Instrumento (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 130/145). Decisão que deferiu em parte o pedido de reconsideração apresentado por CARMEM PIEDADE ROCHA (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 150/151). O Réu VALDIR VICENTE DE BARROS informou a interposição de Agravo de Instrumento (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 223/235). Em seguida, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 3 – ID 261531877 – págs. 244/350). CARMEM PIEDADE ROCHA apresentou contestação, arguindo como preliminares, a ilegitimidade ativa do MPF, a ausência de interesse processual do MPF, a conexão ao Processo nº 2007.34.00.38632-4 já distribuído à época a esta 3ª Vara; como prejudicial de mérito, a prescrição; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (vol. 4 – ID 261531878 – págs. 03/31). O ICT apresentou contestação, arguindo como preliminar a suspensão do processo com base na alínea “b” do inciso IV do art. 265 do CPC/1973, pela necessidade de pronunciamento do TCU; e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (vol. 5 – ID 261531879 – págs. 03/66). CARMEM PIEDADE ROCHA se manifestou nos autos (vol. 8 – ID 261531885 – págs. 78/115). O ICT se manifestou nos autos (vol. 9 – ID 261531887 – págs. 87/91), com a juntada de documento novo relevante do TCU (vol. 9 – ID 261531887 – págs. 92/97). LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA se manifestou, informando que o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 8466/2013 da 1ª Câmara, por unanimidade, excluiu a sua responsabilidade na Tomada de Contas Especial TC-001.780/2013-1 (vol. 9 redigitalizado – ID 1329986263 – pág. 36). Réplica do MPF (vol. 9 redigitalizado – ID 1329986263 – págs. 57/81). Posteriormente, o ICT informou a interposição de Agravo Retido (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 06/23). O Réu VALDIR VICENTE DE BARROS também informou a interposição de Agravo Retido (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 24/41). Em seguida, indicaram nomes e endereços de testemunhas. Recebidos os Agravos, a decisão agravada foi mantida; e determinou-se a intimação do MPF (vol. 10 – ID 261531889 – pág. 45). O MPF apresentou contrarrazões aos Agravos (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 48/53). Manifestou-se nos autos o ESPÓLIO DE VALDO SOARES LEITE, através de sua inventariante ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 55/59). Negado provimento ao Agravo de Instrumento do ICT (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 63/69), bem assim aos Embargos de Declaração opostos em seguida (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 74/80). Decisão do Presidente do TRF desta 1ª Região que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo ICT (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 81/83). Decisão do Presidente do STJ que deu provimento ao Agravo para determinar a reautuação dos autos em Recurso Especial (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 87/88); em seguida, negou-se seguimento ao Recurso Especial, bem como negou-se provimento ao Agravo no REsp, e rejeitou-se os Embargos de Declaração (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 90/108). Despacho que determinou o cadastramento de ARACY SAMPAIO MARTINS DE BARROS LEITE como inventariante do espólio de VALDO SOARES LEITE (vol. 10 – ID 261531889 – pág. 112). O ICT requereu a suspensão do feito, com base no acórdão proferido pelo Plenário virtual do E. STF, no âmbito do RE 852.475, no sentido de determinar a suspensão das demandas que versem sobre ressarcimento ao etário. Na ocasião, requereu fosse reconhecida a prescrição, tendo em vista que os fatos em análise remontam aos anos 2000 e 2001, e a presente ação apenas foi proposta em 2012 (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 124/126). O Réu VALDIR VICENTE DE BARROS se manifestou nos autos (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 128/1131). Do mesmo modo, o ICT (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 132/135) e CARMEM PIEDADE ROCHA (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 136/138). Informação expedida pela Secretaria da 4ª Vara de que: a) somente o réu LUIZ EXPEDITO MONTIERO DE LIMA não foi citado, mas compareceu aos autos às folhas 2143/2148; b) os réus ESPÓLIO DE VALDO SOARES LEITE e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO não apresentaram contestação, embora citados; c) somente o réu FEDERAÇÃO NACIONAL - DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO não possui procurador nos autos; d) o MPF apresentou réplica às contestações às folhas 2164/2176 – ID 1329986263 – vol. 9 redigitalizado (vol. 10 – ID 261531889 – pág. 143). Decisão de Saneamento e Organização do Processo, em que restou declarada a revelia dos Réus ESPÓLIO DE VALDO SOARES LEITE e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO, sem, contudo, aplicar-lhes os seus efeitos, tendo em vista que os demais Réus contestaram a ação; bem como restou reconhecida a existência de conexão com a ação nº 2007.34.00.03832-4, e, assim, foi determinada a remessa dos autos a esta 3ª Vara Federal, entendendo ser este o Juízo competente para processar e julgar a causa (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 145/146). Remetidos os autos, foi determinada a intimação das partes para que requeressem o que direito (vol. 10 – ID 261531889 – pág. 153). O ICT se manifestou reiterando o pedido de suspensão do feito e requerendo o desbloqueio de bens dos Réus. Na oportunidade, colacionou em sua petição cópia da TC 001.780/2013-1, referente ao Contrato nº 004/2000-ICT/SPPE, e da TC 000.588/2011-3, referente ao Contrato nº 003-A/2002-ICT/SPPE (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 156/162). O MPF também se manifestou (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 200/201). Mantida a decisão de indisponibilidade dos bens (vol. 10 – ID 261531889 – pág. 203). O ICT opôs Embargos de Declaração se manifestou (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 210/213). CARMEM PIEDADE ROCHA se manifestou, requerendo a produção de provas (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 215/219). Intimado, o MPF se manifestou, informando ter sido julgado o Tema 897 da Repercussão Geral, em que o STF fixou a seguinte tese: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa; afastando-se, assim, a necessidade de suspensão do feito (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 233/234). Acolhidos os Embargos de Declaração, foi indeferido o pedido de suspensão do feito com base no RE 852.475 (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 235/237). Expedida Carta Precatória para citação do Réu LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA. Processo migrado para o Sistema Pje. Intimadas as partes para conferência. NASSIM GABRIEL MEHEDEFF alegou a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a liberação de valores bloqueados (ID 888455593). O Réu LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA afirmou que compareceu aos autos às fls. 2143/2148, muito embora estas folhas não tenham sido digitalizadas; que não há, portanto, revelia. Na ocasião, pediu a decretação da prescrição intercorrente, requereu a liberação de valores bloqueados, e juntou nova procuração aos autos (ID 967681721). Determinada a regularização da digitalização do processo (ID 1106800751). Juntado aos autos o Volume 9, com as devidas correções (ID 1329986263). Despacho que determinou a intimação das partes a fim de que informassem se persiste interesse na produção da prova oral, trazendo aos autos o rol das testemunhas que pretendem ser ouvidas, com qualificação e endereço, informando, ainda, quais fatos concretos objetivam comprovar com a oitiva de cada uma das testemunhas (ID 2047038647). O MPF informou não haver interesse na produção de prova testemunhal (ID 2051466169). CARMEM PIEDADE ROCHA afirmou já ter pleiteado nos autos que fossem aceitas provas emprestadas, consubstanciadas em depoimentos produzidos nas ACP’s 0038406-66.2007.4.01.3400 e 0038407-51.2007.4.01.3400 que tramitam também perante esta 3ª Vara e que também discutem, basicamente, o cumprimento dos convênios do PLANFOR. Na ocasião, afirmou que o seu pleito ainda não foi apreciado; e requereu que, na hipótese de se entender pela impossibilidade da recepção da prova emprestada, fosse deferida a produção de prova oral em audiência, por meio da oitiva das testemunhas já arroladas na petição de fls. 2.376/2.378 (vol. 10) (ID 2069382188). Nova manifestação de LUIZ EXPEDITO MONTEIRO DE LIMA, em que reiterou o pedido de decretação da prescrição intercorrente e informou não haver interesse na produção de prova testemunhal (ID 2102489180). Nova manifestação de NASSIM GABRIEL MEHEDEFF requerendo a decretação da prescrição intercorrente, o reconhecimento da ausência de dolo, e a liberação de valores bloqueados (ID 2114259172). Foi dado provimento ao Agravo de “CARMEM” para determinar o imediato desbloqueio dos seus bens (ID 2144119337). Foi dado provimento ao Agravo de “VALDIR” para determinar o imediato desbloqueio dos seus bens (ID 2173012010). É o que importava a relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que, em Decisão de Saneamento e Organização do Processo, o Juízo da 4ª Vara Federal desta SJDF declarou a revelia dos Réus ESPÓLIO DE VALDO SOARES LEITE e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO, sem, contudo, aplicar-lhes os seus efeitos, tendo em vista que os demais Réus contestaram a ação (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 145/146). Preliminares: Quanto às Preliminares de Conexão e de Suspensão do Processo, observa-se que já foram superadas nos autos. A Conexão com a Ação nº 2007.34.00.038632-4 foi reconhecida pelo Juízo da 4ª Vara Federal desta SJDF, que, assim, determinou a remessa dos autos a esta 3ª Vara Federal (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 145/146). A Suspensão foi afastada por este Juízo em decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo ICT - vol. 10 – ID 261531889 – págs. 210/213 (vol. 10 – ID 261531889 – págs. 235/237). Quanto às demais preliminares - ilegitimidade passiva de NASSIM GABRIEL MEHEDEFF e de VALDIR VICENTE DE BARROS, ilegitimidade ativa do MPF e ausência de interesse processual do MPF, entendo que devem ser afastadas. Ilegitimidade Passiva dos Réus: As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Réus confundem-se com o próprio mérito da ação. Em ações por improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, o exame da responsabilidade pessoal depende da análise do nexo entre a conduta atribuída ao réu e os atos de gestão ou omissão que tenham concorrido para o dano, sendo matéria típica de apreciação de fundo, e não de admissibilidade. Assim, por ora, reconhece-se legitimidade passiva de todos os demandados, sem prejuízo de posterior absolvição de mérito caso não comprovada a materialidade, autoria ou o elemento subjetivo. Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal: A alegação de que o Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para a presente ação civil pública não procede. A Constituição Federal, em seu art. 129, inciso III1, confere ao MP legitimidade para promover ações civis públicas em defesa do patrimônio público, ainda que de titularidade de pessoa jurídica de direito público, como é o caso da União. Trata-se de hipótese típica de atuação institucional do Parquet, voltada à tutela da moralidade administrativa e da integridade do erário, inclusive nos casos em que o interesse em debate não é difuso ou coletivo, mas vinculado à legalidade na destinação de verbas públicas. Outrossim, o art. 17 da Lei de Improbidade, tanto na sua redação anterior, como na atual, dada pela Lei nº 14.230/2021, conferiu amplamente ao Ministério Público a legitimidade ativa para propor as ações de improbidade, diferenciando-se apenas quanto ao fato de que, antes da alteração legislativa, era dada também à pessoa jurídica interessada, expressamente, a legitimidade para propor a ação principal; tendo, posteriormente, com a citada alteração, sido restringida ao órgão ministerial a dita propositura; restrição que, no entanto, restou derrubada pelo STF no julgamento das ADIS 7042 e 7043, tendo-se concluído que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação; e que, assim, a supressão dessa legitimidade violaria a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público. Falta de Interesse Processual e Inadequação da via eleita: A existência de ação anterior com objeto supostamente similar (Ação nº 2007.34.00.038632-4 / atual 0038407-51.2007.4.01.3400) não inviabiliza, por si, o prosseguimento do presente feito. A duplicidade de ações só enseja extinção por carência de ação quando houver identidade absoluta de partes, causa de pedir e pedidos. Ademais, não foi comprovada a existência de decisões conflitantes ou prejuízo à defesa. O Ministério Público possui autonomia para ajuizar diferentes demandas com base em distintos fundamentos, ainda que relacionados a fatos conexos. No mesmo sentido, rejeita-se o argumento de inadequação da via eleita. A ação civil pública é instrumento idôneo para a tutela do patrimônio público, nos termos da Lei nº 7.347/1985, sobretudo quando a pretensão envolve atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. Rejeitam-se, assim, todas as preliminares suscitadas pelas defesas. Prejudicial de mérito: Prescrição: A defesa de Carmem Piedade Rocha sustenta que a presente ação estaria prescrita, sob o argumento de que a Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) é omissa quanto ao prazo prescricional, sendo cabível a aplicação analógica da Lei da Ação Popular, que prevê o prazo de cinco anos. Afirma que os atos questionados datam de 2000 a 2002, ao passo que a propositura da ação se deu apenas em 14/06/2012. O MPF, por sua vez, em sua réplica, defendeu a tese de que não se haveria de falar em prescrição, com fulcro no art. 37, §5º, da CF/882. Na ocasião, destacou que não pretende, com a presente ação, a imposição das penalidades previstas pelo art. 12 da Lei nº 8.429/92, mas apenas a devolução ao erário dos recursos públicos que alega terem sido utilizados de forma ilícita (vol. 9 redigitalizado – ID 1329986263 – págs. 57/81). De logo, registro que, quanto ao tema, houve importante inovação no mundo jurídico. É que, no julgamento do Tema 897 da Repercussão Geral, o STF definiu que a imprescritibilidade do art. 37, §5º, da CF/88 se restringe às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa. Ademais, a apuração do elemento subjetivo do ato — inclusive quanto ao dolo específico — demanda instrução probatória mais aprofundada, sendo matéria que se entrelaça com o mérito, razão por que a questão deve ser enfrentada para, então, se concluir acerca da prescritibilidade ou não da ação. Mérito: Ressalto que, embora não se trate a presente de ação de improbidade, não se pode perder de vista que o MPF pretende que os Réus reparem dano decorrente de atos que se amoldam àqueles considerados ímprobos por lei, dos quais teria decorrido o dano/prejuízo ao Erário. Dessa forma, é inquestionável que a análise das condutas, se culposas ou dolosas, perpassa pelo sistema legal de improbidade. Nesse sentido, inclusive, os próprios Réus, invocando a Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, requereram em Juízo fosse reconhecida a prescrição intercorrente, o que passo a analisar de imediato. Com efeito, ressalto que o prazo assinalado para a ocorrência da prescrição intercorrente, inovação trazida pela Lei nº 14.230/2021 no âmbito das ações de improbidade, é o dia 26/10/2025, na forma do art. 23, §§4º, 5º e 8º, bem como do entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos os artigos mencionados, verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.” (NR) Grifei Assim, utilizando-se os parâmetros legais acima, e aplicando-os a partir da data de publicação da Nova Lei (26/10/2021), a prescrição intercorrente se dará quando e se ultrapassados quatro anos desta data, ou seja, 26/10/2025. Nesse sentido, vejamos decisão do TRF desta 1ª Região, verbis: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 23, I, DA LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA A NOVA LEI. AÇÃO AJUIZADA EM 20/11/2013. PRESCRIÇÃO INICIADA EM 26/10/2021. NORMA MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ART. 11, VI (PRESTAÇÃO DE CONTAS). AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição. A alteração da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 modificou o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/1992, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. A nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, relativamente à prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e, tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei nova (26/10/2021). Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 anos contados de 26 de outubro de 2021, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa. A presente ação foi ajuizada em 20/11/2013, devendo-se contar o prazo de quatro anos somente a partir de 26/10/2021. A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021. As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art . 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP). Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A nova legislação passa a exigir o dolo para caracterização do ato ímprobo no tocante às condutas previstas no arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular . Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa - notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas. A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Desde a alteração promovida pela Lei 14 .230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal. A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa. Considerando que, desde a vigência plena da Lei 14 .230/2021, algumas das condutas atribuídas ao requerido deixaram de ser típicas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00056748320134013703, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 07/03/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG) Grifei. Assim, afastada a alegação de prescrição intercorrente, passo a análise do elemento dolo, à luz das normas adstritas à improbidade, a fim de verificar se é ou não é caso de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. É de conhecimento público que, com as alterações sofridas pela Lei nº 8.429/92, com a edição da Lei nº 14.230/2021, para que estejam configuradas as hipóteses de improbidade ali elencadas, inclusive no art. 10, passou a ser necessária a presença de dois elementos: o dolo na conduta, seja ela omissiva ou comissiva, e a efetiva e comprovada lesão ao erário. Sobre a matéria, colaciono as teses fixadas no julgamento do Tema 1.199 pelo STF, verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos, praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Grifei. Dessa forma, tomando-se como base as teses acima transcritas, tem-se que, não estando a presente ação sob o manto da coisa julgada, e muito menos em fase de execução, a norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, deve retroagir neste caso, o que obriga este juízo a sentenciar analisando eventual dolo por parte dos agentes; e, ainda, que o novo regime prescricional, definido pelo STF como irretroativo, apenas será aplicado a partir da publicação da lei inovadora. Ainda, é sabido que, no ordenamento jurídico pátrio, a conduta dolosa não se presume, devendo ser provada. Outrossim, o dolo do agente para a prática de quaisquer das condutas tipificadas na Lei de Improbidade, após a edição da Lei 14.230/2021, estejam elas previstas no art. 9º, 10 ou 11, passa a ser específico, ou seja, deverão estar presentes os seguintes elementos: vontade e consciência, conforme se depreende da leitura art. 1º, caput, e §§: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Grifei. Ressalto, também, que a nova lei determinou que devem ser aplicados ao sistema da improbidade disciplinado na Lei nº 8.429/92, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, in verbis: Art. 1º. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Grifei. Sobre o tema abordado nos autos, transcreve-se recente decisão do TRF da 1ª Região que, além de elucidar pontos gerais importantes relacionados à matéria, se amolda aos aspectos tratados na espécie por este Juízo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO MPF. REJEIÇÃO POR PRECLUSÃO. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92, ANTIGA REDAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. CONDUTA(S) ÍMPROBA(S) MANIFESTAMENTE INEXISTENTE(S). ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença que julgou improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenação dos réus pela prática das condutas descritas nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA – antiga redação), ao fundamento da insuficiência de provas. O MPF defende: (i) a impossibilidade de transferência, ainda que parcial, do objeto do contrato a outra empresa; (ii) ter havido omissão intencional de cláusula proibitiva de subcontratação; e (iii) a configuração do prejuízo ao erário, já que a Administração não pôde selecionar a melhor proposta. 2. O MPF (PRR/1ª Região) suscitou questão de ordem, na sessão ampliada da 3ª Turma, para que, em reverência ao princípio da vedação à decisão surpresa, fossem os autos remetidos à 1ª instância, com o objetivo de reabertura da instrução e produção de provas acerca do dolo específico. Questão de ordem rejeitada, em decorrência da preclusão. 3. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). Inclusive, quanto a este ponto, em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO”. 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo de frustração à licitude do processo licitatório (primeira imputação feita pelo MPF – inciso VIII) com base no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8. Os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que o inciso I do art.11 da LIA (segunda imputação direcionada aos Réus) foi expressamente revogado. 9. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), tornou mais rígida a tipificação da conduta prevista no inciso VIII do art. 10 (primeira imputação realizada pelo MPF), exigindo o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário, e aboliu o tipo sancionador anteriormente previsto no inciso I do art. 11 da LIA (segunda imputação dirigida aos Réus). 10. Acertada a sentença de primeiro grau quando concluiu que o MPF, enquanto autor da ação, não se desincumbiu do ônus de provar, a contento, as imputações dirigidas aos Réus. O Autor e os respectivos assistentes declinaram da produção probatória, no entanto, é sobre eles que recaí o ônus da prova, inclusive do elemento subjetivo. 11. O ato de improbidade administrativa é um ilícito qualificado pelo elemento desonestidade, que, necessariamente, pressupõe a conduta intencional, dolosa e a má-fé do agente ímprobo. Todavia, a prova documental reunida aos autos põe em xeque o fundamento utilizado pelo Parquet para justificar o elemento subjetivo que teria conduzido a atuação dos réus. 12. Não há controvérsias a respeito dos principais fatos abordados nos autos: (a) a contratação do Liceu de Artes pelo Município de Salvador; (b) o contrato entre o Liceu de Artes e a empresa Ártico Instalações; e (c) a subcontratação da empresa Ártico Instalações pelo Liceu, com o respectivo repasse de recursos. Contudo, apesar dos indícios – que, inclusive, autorizaram o recebimento da inicial – não há prova inequívoca que qualifique o agir doloso dos réus, sobretudo após o estabelecimento do contraditório. 13. Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve ocorrer na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova (v. AC 0022708-28.2013.4.01.3200, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.) TRF1 - Quarta Turma, PJe 11/07/2022). 14. No caso concreto, ainda que houvesse dolo, a partir da edição da Lei n° 14.230/2021, haveria óbice ao enquadramento legal em quaisquer das imputações dirigidas aos Réus: a uma, porque a caracterização do ato tipificado no inciso VIII do art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a exigir a efetiva demonstração do prejuízo ao erário, o que, como visto, não se verifica caso dos autos; a duas, porque a conduta descrita no inciso I do art. 11 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, sendo absolutamente inviável a condenação com base em norma expressamente revogada (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022). 15. No atual contexto normativo, há manifesta inexistência de ato(s) de improbidade administrativa, devendo o pedido ser julgado improcedente, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92 (atual redação). 16. Desprovimento do recurso de apelação. (AC 0013167-98.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2023 PAG.) Grifei. Dito isto, vejamos, então, o caso concreto: A presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal com fundamento na alegada ocorrência de atos ímprobos e lesão ao erário decorrente da celebração e execução dos Convênios nº 001/00-CGT/ICT, nº 001/2001 (MTE/SPPE/CODEFAT), e dos Termos Aditivos nº 001/2001 e nº 002/2002, firmados entre a União (por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego – SPPE/MTE) e o Instituto Cultural do Trabalho – ICT. A ação também abrange os Contratos nº 004/2000-ICT/SPPE e nº 003-A/2002-ICT/SPPE, firmados entre o ICT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão – FENARTE. O objeto dos ajustes consistia na implementação de ações vinculadas ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR, utilizando-se recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. Apuração da suposta inexecução contratual e prejuízo Segundo o MPF, houve inexecução parcial ou total das ações previstas nos instrumentos, com desvio de finalidade e repasse irregular de valores à FENARTE, resultando em prejuízo de R$ 3.271.098,42, conforme apuração preliminar realizada em Tomada de Contas Especial no âmbito do MTE e posteriormente submetida ao TCU. Contudo, os elementos constantes dos autos não são suficientes para corroborar de forma inequívoca as alegações ministeriais. O próprio TCU recomendou a exclusão de responsabilidade de alguns dos Réus, sinalizando fragilidade no nexo entre sua atuação funcional e os danos identificados; e com relação aos demais, julgou as contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação. Ademais, a defesa do ICT sustentou a legalidade das contratações, com respaldo na legislação vigente à época, especialmente no art. 24, XIII, da revogada Lei nº 8.666/933, e nos entendimentos então firmados pelo TCU, notadamente o Acórdão nº 271/19974 e a Súmula nº 250 daquele Tribunal5. Nesse sentido, a contratação da FENARTE por dispensa de licitação, com base em sua natureza institucional e atestados de capacidade técnica, foi justificadamente aceita à época dos fatos. Existência e execução dos contratos Além disso, a documentação juntada pelas defesas aponta para a existência material dos convênios e a efetiva realização de parte das ações contratadas. Embora se reconheça a necessidade de fiscalização rigorosa e prestação de contas detalhada, não se evidenciou nos autos, de forma clara e precisa, que os valores recebidos foram desviados para finalidades ilícitas ou que os serviços previstos deixaram integralmente de ser prestados. A jurisprudência do STJ (STJ - REsp: 1961478, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 25/07/2023) e dos TRF(s) (TRF-3 - ApCiv: 00204842520154036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/08/2022) estabelece que, mesmo diante de eventual nulidade formal dos contratos, não se presume o prejuízo ao erário, tampouco se afasta a necessidade de demonstração concreta de dano, em especial quando os serviços contratados tiveram execução parcial ou total. Nesse contexto, não se pode presumir lesão ao patrimônio público com base apenas em irregularidades formais ou ausência de documentos complementares, notadamente se inexistente prova de dolo ou de desvio de recursos. Conclusão Diante do conjunto probatório, não se comprova, com o grau de certeza exigido, a ocorrência de dano efetivo ao erário, tampouco desvio de finalidade ou execução fraudulenta dos contratos e convênios em questão. As imputações do MPF, baseadas essencialmente em indícios e relatórios administrativos ainda inconclusos à época da propositura, não lograram comprovar os requisitos objetivos da materialidade dos atos ilícitos. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS 1. Nassim Gabriel Mehedeff A imputação formulada contra Nassim Gabriel Mehedeff decorre de sua atuação como Secretário de Formação e Desenvolvimento Profissional (SEFOR) à época dos fatos. O Ministério Público sustenta que, na condição de servidor público federal vinculado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, teria contribuído para os prejuízos decorrentes da execução dos convênios questionados. Entretanto, a prova constante dos autos não sustenta a responsabilização do réu. A própria manifestação do TCU recomendou expressamente sua exclusão do rol de responsáveis, reconhecendo que sua atuação era meramente executiva, sem competência para ordenar despesas ou decidir sobre a liberação de recursos. Além disso, não se comprova dolo específico, tampouco envolvimento direto em atos de aprovação, celebração ou fiscalização dos convênios e contratos. A responsabilização por improbidade exige, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e conforme a Lei nº 14.230/2021, a demonstração de conduta dolosa, o que não restou evidenciado neste caso. 2. Valdir Vicente de Barros Valdir Vicente de Barros foi presidente do Instituto Cultural do Trabalho – ICT e figura como signatário dos convênios celebrados com a SPPE/MTE. A acusação sustenta que sua condição de representante legal do ICT o torna corresponsável pelo suposto desvio de finalidade na execução dos contratos. A defesa aponta que eventual responsabilidade pelas ações imputadas aos Réus pertence à pessoa jurídica ICT e que não há elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica; e sustenta que não houve comprovação de enriquecimento pessoal ou atuação com desvio doloso de finalidade. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo em sede de ação civil pública, exige prova robusta de que o dirigente atuou com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou nos autos. A jurisprudência dos TRF(s) (TRF-5 - AI: 08039539820164050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 21/05/2020, 1ª TURMA) confirma que a simples condição de presidente de entidade conveniada, sem prova de participação dolosa ou benefício pessoal, não é suficiente para ensejar a responsabilização por improbidade. 3. Carmem Piedade Rocha A acusação contra Carmem Piedade Rocha baseia-se no fato de ter exercido a função de ordenadora de despesas na SPPE/MTE à época da execução dos convênios, tendo, segundo o MPF, autorizado repasses de recursos sem a devida fiscalização. A defesa, contudo, demonstra que as obrigações de fiscalização e prestação de contas estavam atribuídas à convenente (ICT), conforme cláusulas dos próprios convênios. Documentos constantes dos autos, inclusive o Acórdão nº 851/2003 do TCU, confirmam que os relatórios e documentos de execução não eram encaminhados à Secretaria, mas permaneciam sob responsabilidade da ICT. A ausência de acesso aos dados de execução e a estrutura descentralizada do modelo de gestão inviabilizam a imputação de dolo ou mesmo de culpa grave à ré. A responsabilização por improbidade exige demonstração de conduta dolosa com intenção de causar dano, o que não restou comprovado no caso. 4. Instituto Cultural do Trabalho – ICT Afirmou o MPF que a pessoa jurídica ICT foi a principal convenente com o Ministério do Trabalho, sendo responsável pela execução dos projetos financiados com recursos do FAT. A imputação do MPF repousa na suposta inexecução contratual e na ausência de comprovação dos serviços prestados. Contudo, o ICT apresentou defesa técnica consistente, acompanhada de documentos que demonstram a realização de diversas atividades no âmbito dos projetos firmados, bem como justificativas administrativas e pareceres que embasaram a contratação da FENARTE sem licitação, em conformidade com o entendimento vigente à época. Além disso, o TCU julgou regulares com ressalva as contas do ICT, dando-lhe quitação. 5. Espólio de Valdo Soares Leite Verifico que, em inicial, o MPF afirmou que Valdo Soares Leite, um dos dirigentes da FENARTE e responsável pela assinatura de um dos contratos, faleceu no dia 21/07/2009, razão pela qual não foi incluído no polo passivo. Contudo, sua responsabilidade será devidamente delineada para caracterizar o dever de ressarcimento em relação aos sucessores, no limite do valor da herança; ou seja, o Sr. Valdo, na data da propositura da ação, já havia falecido; e o MPF pretende que a sua inventariante, Aracy Sampaio Martins de Barros Leite, figure no polo passivo da demanda, a fim de que, com fulcro em meros indícios e presunções de que o Sr. Valdo agiu com dolo, os sucessores assumam o dever de ressarcimento nos limites da herança. Observa-se, ainda, que eventual responsabilidade do Sr. Valdo nas questões envolvidas nesta ação sequer foi considerada nas Tomadas de Conta Especiais do TCU (TC 000.588/2011-3 e TC 001.780/2013-1). 6. Luiz Expedito Monteiro de Lima O MPF indicou também como dirigente responsável pela FENARTE, à época dos fatos, o Sr. Luiz Expedito Monteiro de Lima; que, por sua vez, no entanto, teve a sua responsabilidade excluída pelo TCU que, a seu turno, deu-lhe a devida quitação. 7. Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão Seguindo a sorte do seu dirigente, a FENARTE também recebeu quitação do TCU, por ter o órgão de contas julgado as suas contas regulares com ressalva. Acórdãos do TCU Transcrevo abaixo, acerca da execução dos contratos que se busca anular, trechos das Tomadas de Conta Especiais (TC 000.588/2011-3 e TC 001.780/2013-1) e dos respectivos Acórdãos do TCU (Acórdão nº 1435/2017-TCU-2º Câmara e Acórdão nº 8.466/2013-TCU-1º Câmara), senão vejamos: TC 000.588/2011-3 Tipo: Tomada de contas especial Unidade jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) Responsáveis: Valdir Vicente Barros (CPF: 033.615.197.72), Instituto Cultural do Trabalho (CNPJ: 61.054.003/0001-00) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão — Fenarte (CNPJ: 34.155.481/0001-26) Procuradores: não há Assunto: Tomada de Contas Especial sobre a execução do Planfor, no âmbito do Convênio MTE/SPPECODEFAT 01/2001, especificamente em relação à execução do Contrato de Prestação de Serviços 003- 4/2002, firmado entre o Instituto Cultural do Trabalho — ICT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão — Fenarte. Proposta: de mérito (...) CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 21. A nova documentação juntada aos autos e catalogada nas tabelas constantes das peças 35 e 36 constitui evidência do cumprimento do contrato, no que tange ao número total de pessoas treinadas, conforme demonstrado nos itens 13-16 desta instrução. Dessa forma estariam elididas as irregularidades “b” a “g” da citação, transcritas no item 6. 22. Quanto à omissão na adoção de providências para assegurar o acompanhamento da execução, entende-se que a documentação apresentada não é suficiente para afastar a irregularidade. 23. No que tange à responsabilidade do Sr. Nassim Gabriel Mehedeff, embora a comissão de TCE o tenha considerado responsável pelos problemas por ela descritos, entendeu-se que sua responsabilidade deveria ser excluída no presente processo, uma vez que ele já havia sido multado por meio do Acórdão 1.613/2005-P em decorrência das referidas falhas. Além disso, não se verificou a existência de nexo causal direto entre as falhas a ele atribuídas e o alegado débito, conforme análise efetuada na peça 4, itens 22-29. 24. Conclui-se, assim, pela alteração da proposta de encaminhamento formulada na instrução de peça 22, motivo pelo qual submetem-se os autos à consideração superior, propondo: a) excluir a responsabilidade do Sr. Nassim Gabriel Mehedff (CPF: 007.243.786-34) (peça 4, itens 22-29); b) julgar irregulares, com base no artigo 16, inciso III, alínea “b” da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Valdir Vicente de Barros (CPF: 033.615.197-72), ex-Diretor Secretário-Geral do ICT e gestor dos recursos do Convênio MTE/SPPE 01/2001 — ICT, em razão da omissão na adoção de medidas para assegurar o acompanhamento da execução e a qualidade dos serviços prestados no âmbito do Contrato 003-A/2002, caracterizando a inobservância dos deveres de supervisão previstos na Cláusula Terceira do Convênio MTE/SPPE/Codefat 001/2001-ICT (item 3.2), (itens 18-20 desta instrução); c) aplicar individualmente ao Sr. Valdir Vicente de Barros (CPF: 033.615.197-72) com base no artigo 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, a multa prevista no artigo 58, inciso 1 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso HI, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser prolatado até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; d) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas, corrigidas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor ($ 2º do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, sem prejuízo das medidas legais; e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992; f) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida nos autos ao Ministério do Trabalho e Emprego. SecexPrevidência, em 22 de abril de 2013. Assinado eletronicamente Adriana de Souza Ribeiro AUFC - Matr. 8277-5 Acórdão n. 1435/2017-TCU-2º Câmara - TC 000.588/2011-3 VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Valdir Vicente de Barros, ex-Diretor Secretário-Geral do Instituto Cultural do Trabalho (ICT), contra o Acórdão 4.685/2014-TCU-2*º Câmara (rel. Min. Raimundo Carreiro), prolatado neste processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego a partir da determinação emanada do subitem 9.1.1 do Acórdão 851/2003-TCU-Plenário (TC 015.794/2001-0). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. julgar regulares com ressalva as contas de Valdir Vicente de Barros, dando-lhe quitação, em atenção ao disposto no art. 18, c/c o art. 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.1.2. tornar sem efeito a multa que lhe fora imposta por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão 4.685/2014-TCU-2º Câmara, bem como as providências acessórias destinadas ao pagamento e à cobrança da dívida (subitens 9.4 a 9.6); e 9.3. (sic) dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal. TC 001.780/2013-1 Tipo: Tomada de Contas Especial Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) Responsáveis: Nassim Gabriel Mehedff (CPF 007.243.786-34), Instituto Cultural do Trabalho (CNPJ 61.054.003/0001-00), Luiz Expedito Monteiro de Lima (CPF 053.075.382-00), Valdir Vicente de Barros (CPF 033.615.197-72), Federação Nacional dos Radialistas Profissionais e dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (CNPJ 34.155.481/0001-26). Procurador: não há. Proposta: mérito. (...) PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 42. Por todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: I – excluir a responsabilidade do Sr. Luiz Expedito Monteiro de Lima (CPF 053.075.382-00); Il — com fundamento nos arts. 1º, inciso |, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso 1, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Nassim Gabriel Mehedff (CPF 007.243.786-34), Instituto Cultural do Trabalho (CNPJ 61.054.003/0001-00), Valdir Vicente de Barros (CPF 033.615.197-72), Federação Nacional dos Radialistas Profissionais e dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (CNPJ 34.155.481/0001-26), dando-lhes quitação; III — encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido no presente processo, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, ao Ministério do Trabalho e Emprego; IV — arquivar os presentes autos. SecexPrevidência — 2º DT, em 30/7/2013. (assinado eletronicamente) Cecilia Souza de Araújo Castro Acórdão n. 8.466/2013-TCU-1º Câmara - TC 001.780/2013-1 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, S 3º, 20 e 21 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso I, 143, inciso I, alínea “a”, e 211 do Regimento Interno, em: a) excluir a responsabilidade, nestes autos, do Sr. Luiz Expedito Monteiro de Lima (CPF 053.075.382-00); b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Nassim Gabriel Mehedff (CPF 007.243.786-34), Instituto Cultural do Trabalho (CNPJ 61.054.003/0001-00), Valdir Vicente de Barros (CPF 033.615.197-72), Federação Nacional dos Radialistas Profissionais e dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (CNPJ 34.155.481/0001-26), dando-lhes quitação; c) dar ciência deste Acórdão aos responsáveis; d) arquivar os presentes autos. Grifei Assim, em conclusão, está ausente a comprovação do dolo na conduta dos Réus e do prejuízo que teria sido causado ao Erário, razão pela qual deve ser reconhecida a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento. Aliás, quando da propositura da ação, o TCU sequer havia concluído o julgamento das contas, de modo que o MPF, apenas com base na Tomada de Contas interna do MTE, presumiu o descumprimento contratual doloso e a existência de dano para buscar a reparação. Destaco que, ainda que o TCU houvesse concluído o julgamento àquela época, a jurisprudência atual do STF é no sentido de que, estando a ação de ressarcimento fundada em decisão do Tribunal de Contas, a pretensão é prescritível (Tema 8996 - RE 636886/AL). E, nesse passo, sendo os atos aqui questionados datados dos anos de 2000 a 2002, e tendo a presente ação sido proposta apenas em 14/06/2012, seja com base na Lei de Ação Popular, como alegou a defesa, seja com base na Lei de Improbidade, forçoso é o reconhecimento da prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO das pretensões autorais, inclusive, a de RESSARCIMENTO ao ERÁRIO, ficando, assim, resolvido o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC7. REVOGO a decisão liminar que decretou a indisponibilidade patrimonial (ID 135024865 – fls. 102/105) e DETERMINO o imediato levantamento/desbloqueio das restrições dos bens móveis/imóveis/valores que tenham sido bloqueados pela ordem judicial contida na mencionada decisão. Determino, em especial, que sejam realizadas diligências para assegurar que os desbloqueios efetivamente ocorreram nos sistemas e bens mencionados abaixo: BACEN/SisbaJud – todos os réus (págs. 635637, ID 261531876); Banco do Brasil – ICT, FENARTE, Nassim, Valdir, Carmen, Valdo, incluindo bloqueios específicos (págs. 634635, 656658, ID 261531876); BRB – Banco de Brasília – Federação, ICT, Valdir (págs. 683-684, ID 261531876); Bradesco – Valdir V. Barros, ICT (págs. 829830, ID 261531877); Santander – Carmen Rocha, Valdir V. Barros, ICT (págs. 831832, ID 261531877); Itaú Unibanco – Valdir V. Barros e Valdo S. Leite (pág. 886, ID 261531877); Veículos – RENAJUD – todos os réus detentores de veículos automotores (págs. 583605, ID 261531876). Cópia desta sentença valerá como ofício. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista que a ação foi movida pelo MPF. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (…) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...) 2 Art. 37. (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. (...) 3 Art. 24. É dispensável a licitação: (…) XIII - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional; (...) 4 https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/271%252F1997/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0 5 Súmula 250: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado 6 Tema 899/STF: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. 7 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)