Achilles Diniz Couto Neto x Alexandre Tajra
Número do Processo:
0029219-49.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0029219-49.2023.8.26.0100 (processo principal 0034990-91.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - ACHILLES DINIZ COUTO NETO - Alexandre Tajra - Vistos. Indefiro o pedido de transferência dos valores depositados nos autos trabalhistas, uma vez que, lá efetivada a arrematação posteriormente anulada, também lá deve ser pleiteado o levantamento dos valores vinculados ao processo. No mais, anoto que o Tema Repetitivo nº 677 do C. Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porquanto o entendimento fixado pela E. Corte trata de depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrentes de penhora de ativos financeiros. Na hipótese em tela, é objeto do presente cumprimento de sentença a devolução de preço pago pela arrematação declarada ineficaz, não havendo falar em garantia ou penhora. De qualquer modo, tem parcial razão a parte exequente em seu pleito. Com efeito, o título judicial transitado em julgado determina que seja devolvido ao embargante o preço pago na arrematação do imóvel, com juros remuneratórios do capital e correção monetária desde a data dos respectivo depósito nos autos da Justiça do Trabalho, mantida a arrecadação do bem (fls. 11) (realce não original). E embora depositado judicialmente o valor da arrematação, fato é que os consectários legais pagos pela instituição financeira não equivalem aos juros compensatórios determinados pelo título judicial. Ante a coisa julgada, de fato cabe à massa falida o pagamento da diferença, após o abatimento do montante depositado judicialmente do valor atualizado da execução. Nada obstante, para que se verifique a efetiva existência de interesse no prosseguimento deste cumprimento de sentença, traga a parte exequente, em até 15 dias, planilha de cálculo atualizada que observe estritamente o título judicial, pois determinada apenas a devolução do preço pago na arrematação do imóvel, sem qualquer previsão de ressarcimento de impostos e de débitos condominiais. Os cálculos deverão observar, ainda, o disposto nos artigos 83, IX e 124 da Lei 11.101/2005. Após, intime-se o Administrador Judicial para conferência dos cálculos e parecer sobre eventual crédito remanescente em favor do exequente, no prazo improrrogável de 30 dias, já considerado o tempo necessário à comunicação de seu Contador. Oportunamente, vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAXIMILIANO JOSE RANZANI GARCIA (OAB 251649/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), ALEXANDRE QUINTANILHA COELHO DE PAULA (OAB 194915/SP)