Impulso Fomento Mercantil Ltda x Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth e outros
Número do Processo:
0029519-42.2011.8.26.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Vistos. 1) As partes controvertem sobre o valor atualizado do crédito ainda devido e se o imóvel de propriedade da parte executada, avaliado em R$ 5.654.522,05 e cuja adjudicação é pretendida pela parte exequente, tem valor inferior ou superior ao saldo a ser pago. A solução da controvérsia passa pela decisão de fls. 1.449/1.450, que expressamente consignou que "para a efetivação da referida adjudicação deverão ser considerados os valores apresentados pela exequente às fls. 1176/1177, ou seja, os valores atualizados de seu crédito: R$ 3.338.349,57 e da avaliação do imóvel: R$ 1.545.703,18, referentes a junho/2019, visto que não impugnados pelos executados (fls. 1226)". Consequentemente, para a apuração do valor atual do crédito se faz necessário anotar, primeiro, que em junho de 2019 seu montante era de R$ 1.792.646,39, que é o resultado da dedução da quantia correspondente à adjudicação (R$ 1.545.703,18) do valor inicial (R$ 3.338.349,57). Logo, desde junho de 2019 não cabe mais discutir o valor do imóvel que naquele momento foi adjudicado, cabendo apenas e tão somente a atualização do saldo devedor. Tais R$ 1.792.646,39, corrigidos monetariamente para outubro de 2024 (data da elaboração do laudo pericial de fls. 1.714/1.743), segundo os índices de atualização adotados por ambas as partes (fls. 1.817 e 1.843), perfazem R$ 2.409.603,40. Referidos R$ 2.409.603,40 devem ser acrescidos dos juros moratórios legais de 1% ao mês, por idêntico período (64 meses), o que alcança, ao final, o crédito de R$ 3.951.749,576 para outubro de 2024, que são inferiores aos R$ 5.654.522,05 da avaliação do segundo imóvel que se almeja adjudicar neste processo. Logo, não se autoriza a adjudicação nos termos requeridos pela parte exequente, sem que caiba falar, todavia, em ato que configure litigância de má-fé, por ser razoável a dúvida sobre a forma de apuração do crédito. 2) Manifeste-se a parte exequente e requeira as providências que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Diadema - 3ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0029519-42.2011.8.26.0161 (161.01.2011.029519) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Impulso Fomento Mercantil Ltda - Micro Química Indústria e Comércio Ltda - - Wipstar Administração e Participação Ltda - - Hellmuth Arthur Gustavo Adolpho Hecth - - Wladmir Pastore - - Ivani Adornos Pastore - - Sílvia de Almeida Volponi Hecth - Jorge Luiz de Souza Cabral - - Lance Judicial Gestor Judicial - - Dvt Participações Ltda - - Sheila Varges Pastore - Ciência ao(s) interessado(s) de que, em obediência à sentença/ decisão de fls. 1837 foi expedido MLE em favor do perito Sérgio Ricardo Gambale. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANIBAL CASTRO DE SOUSA (OAB 162132/SP), ÉRIKA HAYASHI LEME (OAB 206781/SP), MAURICIO MASCI (OAB 208807/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP), ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB 28546/SC), CARLOS EDUARDO SAMPAIO FAHRNY (OAB 357119/SP), ALEXANDRA CONTURSI SAMPAIO FAHRNY (OAB 323668/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)