Unicred Cariri-Cooperativa De Econ. E Cred. Mutuo Dos Medicos E Demais Prof.Da Saude Do Cariri Ltda x Carlos Nelson Oliveira Alencar e outros
Número do Processo:
0029559-61.2012.8.06.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta UNICRED CARIRI-COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.DA SAUDE DO CARIRI LTDA em desfavor de JOSEFA ALVES FELIPE e CARLOS NELSON OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos. A parte exequente requereu a desistência da presente ação executiva, ante a não localização de endereço ou de bens dos executados passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id. 134002264). Nos termos do art. 775 do CPC/2015, a parte exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência da parte contrária, em observância ao princípio da disponibilidade da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015. Custas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça pagas. Revogo a liminar outrora deferida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969). Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta UNICRED CARIRI-COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.DA SAUDE DO CARIRI LTDA em desfavor de JOSEFA ALVES FELIPE e CARLOS NELSON OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos. A parte exequente requereu a desistência da presente ação executiva, ante a não localização de endereço ou de bens dos executados passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id. 134002264). Nos termos do art. 775 do CPC/2015, a parte exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência da parte contrária, em observância ao princípio da disponibilidade da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015. Custas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça pagas. Revogo a liminar outrora deferida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969). Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito