Unicred Cariri-Cooperativa De Econ. E Cred. Mutuo Dos Medicos E Demais Prof.Da Saude Do Cariri Ltda x Carlos Nelson Oliveira Alencar e outros

Número do Processo: 0029559-61.2012.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE    SENTENÇA      Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta UNICRED CARIRI-COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.DA SAUDE DO CARIRI LTDA em desfavor de JOSEFA ALVES FELIPE e CARLOS NELSON OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos.  A parte exequente requereu a desistência da presente ação executiva, ante a não localização de endereço ou de bens dos executados passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id. 134002264).  Nos termos do art. 775 do CPC/2015, a parte exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência da parte contrária, em observância ao princípio da disponibilidade da execução.  Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015.  Custas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça pagas.  Revogo a liminar outrora deferida.  Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969).  Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos.  Intime-se.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito   
  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE    SENTENÇA      Trata-se de Ação de Execução fundada em Título Extrajudicial proposta UNICRED CARIRI-COOPERATIVA DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.DA SAUDE DO CARIRI LTDA em desfavor de JOSEFA ALVES FELIPE e CARLOS NELSON OLIVEIRA ALENCAR, qualificados nos autos.  A parte exequente requereu a desistência da presente ação executiva, ante a não localização de endereço ou de bens dos executados passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id. 134002264).  Nos termos do art. 775 do CPC/2015, a parte exequente possui o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independentemente de anuência da parte contrária, em observância ao princípio da disponibilidade da execução.  Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do CPC/2015.  Custas processuais e diligências dos Oficiais de Justiça pagas.  Revogo a liminar outrora deferida.  Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada de eventual restrição eletrônica do veículo decorrente deste feito junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Decreto-Lei n.º 911/1969).  Considerando que a própria parte exequente requereu a extinção da ação, não havendo, assim, interesse recursal (preclusão lógica), ARQUIVE-SE os autos.  Intime-se.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito