Casa De Saude Nossa Senhora Do Carmo x Janice Campos Lopes De Oliveira

Número do Processo: 0029616-44.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029616-44.2025.8.19.0000 Assunto: Serviços Profissionais / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0011762-87.2014.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00310715 AGTE: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 AGDO: JANICE CAMPOS LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERICO RANGEL DA SILVA OAB/RJ-159218 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES E INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ESCLARECIMENTO PERICIAIS QUE NÃO ENSEJAM ACRÉSCIMO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 477, §2º DO CPC. NULIDADE DO LAUDO NÃO DEMONSTRADA E AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o pagamento de honorários periciais complementares pela ré, ora agravante, e indeferiu a substituição do perito judicial.II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à necessidade de complementação dos honorários periciaispara esclarecimentos de quesitos, bem como ao indeferimento do pedido de substituição do perito.III. Razões de decidir.1. Complementação de honorários periciais indevida. Reforma parcial da decisão agravada. Esclarecimentos periciais e respostas a quesitos suplementates que integram a atividade pericial, não caracterizando nova perícia ou diligência extraordinária, razão pela qual não ensejam complementação de honorários, nos termos do art. 477, §2º do CPC.2. Inexistência de nulidade do laudo pericial. Inexistência de vício na elaboração do laudo pericial que justifique sua nulidade, sendo a perícia documental e indireta. Intimação das partes para manifestação e ausência de demonstração de prejuízo.3. Ausência de motivo para substituição do perito. Não caracterizadas as hipóteses legais do art. 468 do CPC para substituição do perito, inexistindo prova de parcialidade, impedimento ou atuação deficiente, sendo necessário aguardar a complementação do laudo pericial.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.