Jose Alexandre Da Silva Filho x Banco Bmg e outros

Número do Processo: 0029631-78.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029631-78.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ALEXANDRE DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BMG, BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200256014, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC e RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO em face de BANCO BMG S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e, em operação de crédito junto às instituições financeiras demandadas, foram incluídos diversos cartões de crédito consignados, contratos de nº 18324951 (Banco BMG) e 53-1814289/22 (Banco Daycoval). Alega que os descontos mensais em seu benefício previdenciário correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal, o que ocasiona o acúmulo de encargos abusivos sobre o saldo restante e torna a operação impagável. Afirma que não tem conhecimento sobre o que seria uma operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado (RCC) e que a nomenclatura de descontos nos extratos causa confusão, pois aparece como "empréstimo", quando na verdade se trata de cartão de crédito. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos contratos de cartão de crédito consignado. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, requer a conversão dos contratos de RMC e RCC para empréstimo consignado comum, com abatimento dos valores já pagos e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Juntou documentos. Requer os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em consonância com o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso em apreço, a parte autora declarou sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos declaração expressa nesse sentido (ID 200211908), conforme autoriza o §3º do art. 99 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para além da declaração, que por si já gera presunção juris tantum de veracidade, o autor comprovou documentalmente sua situação de vulnerabilidade econômica, demonstrando ser beneficiário do BPC (Benefício de Prestação Continuada) junto ao INSS, no valor de R$ 1.518,00 (ID 200211907), quantia esta significativamente comprometida com descontos de empréstimos e cartões consignados, conforme extratos de ID 200211905 e 200211906. Ressalte-se ainda que, conforme consta dos documentos anexados à inicial, o autor é pessoa idosa, com 65 anos de idade, e recebe benefício assistencial concedido justamente em razão de sua condição de pessoa com deficiência, o que agrava sua vulnerabilidade econômica e social. Assim, considerando a documentação apresentada, bem como a natureza alimentar dos rendimentos do autor e o expressivo comprometimento de sua renda com descontos diversos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais despesas, nos moldes do art. 98, §1º do mesmo diploma legal. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência encontra-se regulamentado no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo texto legal dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O parágrafo 3º do referido dispositivo acrescenta que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Da análise dos referidos dispositivos legais, depreende-se que são requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, passo a analisar cada um dos requisitos autorizadores: 1) Quanto à probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris): A documentação acostada aos autos fornece elementos robustos que indicam a verossimilhança das alegações da parte autora. Os extratos de seu benefício previdenciário (ID 200211905 e 200211909) demonstram que vêm sendo realizados descontos mensais a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (Rubrica 217) pelo Banco BMG no valor de R$ 70,60 e "CONSIGNACAO - CARTAO" (Rubrica 268) pelo Banco Daycoval no valor de R$ 75,90, totalizando R$ 146,50 mensais. Dos referidos documentos, extrai-se que os descontos iniciaram-se em dezembro de 2022 (BMG) e janeiro de 2023 (Daycoval), conforme se verifica no histórico de créditos. Ademais, o extrato de histórico de empréstimo consignado (ID 200211905) evidencia os contratos nº 18324951 (Banco BMG) na modalidade "Reserva de Margem para Cartão (RMC)" e nº 53-1814289/22 (Banco Daycoval) na modalidade "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". O autor alega que não contratou cartões de crédito consignados, mas sim empréstimo consignado tradicional, tendo sido induzido a erro pelas instituições financeiras requeridas. Tal alegação encontra respaldo nos próprios extratos juntados, nos quais consta como "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", o que naturalmente pode causar confusão ao consumidor, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e com deficiência. A análise dos extratos revela ainda um elemento crucial que corrobora a tese autoral: os descontos mensais representam apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão, sem amortização significativa do saldo devedor, o que perpetua a dívida indefinidamente. Tal operação difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional, no qual as parcelas mensais amortizam o valor principal e levam à quitação do débito em prazo determinado. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais têm firmado entendimento no sentido de que a contratação de cartão de crédito com desconto em folha do valor mínimo da fatura, sem informação clara e adequada ao consumidor, constitui prática abusiva e violadora dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações consumeristas. A jurisprudência pátria tem reconhecido de forma contundente a abusividade da prática conhecida como "empréstimo consignado via cartão de crédito com RMC" ou "empréstimo RMC", em que instituições financeiras oferecem empréstimos consignados tradicionais, mas formalizam contratos de cartão de crédito, efetuando apenas o desconto mínimo da fatura mensalmente, o que leva o consumidor a uma dívida perene, com acúmulo de encargos sobre o saldo restante. Destaco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de restituição em dobro de valores pagos e compensação por danos morais, envolvendo cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. Alegação de nulidade e abusividade na oferta pela instituição financeira de cartão de crédito consignado sem informações claras a respeito do serviço, com os consectários daí decorrentes; restituição de valores pagos, além de danos morais. III. Razões de decidir 3. Hipótese de contratação abusiva de cartão de crédito consignado ocorrem quando o consumidor é levado a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado em folha de pagamento, resultando em onerosidade excessiva devido à aplicação de juros rotativos mensais sem o conhecimento do devedor. 4. Nessas situações, devidamente provada a abusividade decorrente da falta de informações claras, é possível a revisão judicial do contrato, modulando-o conforme as regras de crédito consignado, permitindo a quitação do débito com encargos próprios e em parcelas iguais. 5. No caso concreto, a parte apelante firmou o contrato com ciência expressa, assinou o respectivo instrumento livremente e utilizou reiteradamente o cartão de crédito, realizando compras e saques, além de amortizações do saldo devedor. 6. O contrato de cartão de crédito consignado é regular, observando a margem de 5% do benefício de aposentadoria da apelante, conforme a Lei 10.820/2003 (alterada pela Lei 13.172/2015). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento 1. "O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) configura operação financeira lícita e regulamentada e não é abusiva a cobrança de encargos sobre saldo remanescente, desde que o dever de informação tenha sido observado". 2. "A alegação de nulidade contratual por erro substancial exige a demonstração de vício de consentimento, o que não se presume, devendo ser comprovado pelo consumidor". 3. "A repetição de indébito em dobro pressupõe a comprovação de cobrança indevida com má-fé do fornecedor e consequente pagamento pelo consumidor, conforme dispõe a jurisprudência Local ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC;, o que não restou demonstrado no caso concreto". 4. "A cobrança de encargos decorrente da sistemática do pagamento mínimo do cartão de crédito consignado, sem comprovação de abuso ou ilicitude, não gera dano moral indenizável". Referências legislativas e jurisprudenciais relevantes citadas Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 6º, III; 14 e 42, parágrafo único. Lei nº 10.820/2003, artigo 1º, §1º. (Acórdão 1974339, 0709024-81.2024.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.)[1] No âmbito da legislação consumerista, a situação configura potencial violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente: a) o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III); b) a vedação a práticas abusivas (art. 39, IV e V); c) a proibição de vantagem manifestamente excessiva (art. 51, IV); e d) a não vinculação a cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). Tais elementos, em análise sumária própria desta fase processual, demonstram a probabilidade do direito invocado pela parte autora. 2) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): O perigo de dano mostra-se evidente no presente caso, uma vez que os descontos mensais continuam a ser realizados no benefício previdenciário do autor, comprometendo significativamente seus rendimentos mensais e sua subsistência. Conforme extratos do INSS juntados aos autos, tais descontos somados representam R$ 146,50 mensais (R$ 70,60 + R$ 75,90), quantia expressiva considerando o valor do benefício previdenciário recebido (R$ 1.518,00), representando aproximadamente 9,65% de sua renda mensal. A situação é ainda mais grave considerando que: a) Trata-se de pessoa idosa (65 anos) e com deficiência, beneficiária do BPC; b) Já existem outros descontos em seu benefício referentes a empréstimos consignados regulares; c) A natureza alimentar dos rendimentos do autor, destinados à sua subsistência; d) A perpetuação da dívida pela sistemática do desconto mínimo, que não amortiza o saldo devedor de forma significativa; e) A continuidade dos descontos perpetua eventual situação de irregularidade contratual, aumentando o dano potencial ao consumidor a cada mês. Há, portanto, risco concreto de comprometimento da dignidade da pessoa humana do autor, caso os descontos permaneçam até o julgamento definitivo da demanda, o que pode levar anos. 3) Quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão: Por fim, não vislumbro a ocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300, CPC), pois, em caso de improcedência da demanda, os descontos poderão ser retomados, sem prejuízos significativos às instituições financeiras demandadas, que poderão incluir eventuais encargos pelo período de suspensão. Ao sopesar os interesses em conflito, verifica-se que a manutenção dos descontos pode causar dano grave e de difícil reparação à subsistência do autor, enquanto a suspensão temporária não acarretará prejuízo desproporcional às instituições financeiras, que poderão ser ressarcidas futuramente em caso de improcedência da ação. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a exigência de irreversibilidade inserta no § 3º do art. 300 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipada não cumprir a excelsa missão a que se destina" (REsp 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 6.10.1997). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (contrato nº 18324951 - Banco BMG) e "CONSIGNACAO - CARTAO" (contrato nº 53-1814289/22 - Banco Daycoval) no benefício previdenciário do autor, até decisão final da presente demanda ou deliberação judicial em contrário. Para garantir a efetividade da medida, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessário. OFICIE-SE com urgência ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que suspenda os referidos descontos no benefício de nº 539.814.334-0, em nome de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO, CPF nº 192.954.994-68, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes requeridas acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO, ficando, desde já, autorizada sua instrumentalização por meio eletrônico pelo Cartório, devendo ser cumprido independentemente do pagamento de custas, em razão da gratuidade deferida e da urgência da medida. Para cumprimento da tutela de urgência deferida, OFICIE-SE ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com cópia desta decisão, que servirá como ofício, para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a imediata suspensão dos descontos a título de "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" (contrato nº 18324951 - Banco BMG) e "CONSIGNACAO - CARTAO" (contrato nº 53-1814289/22 - Banco Daycoval) no benefício previdenciário nº 539.814.334-0, em nome de JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA FILHO, CPF nº 192.954.994-68. Após, CITE-SE as rés, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando que a matéria em discussão não admite autocomposição, bem como em observância aos princípios da economia e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. No entanto, caso haja manifestação de interesse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação/mediação, esta poderá ser designada posteriormente. Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento. Intimações e expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
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