Pedro Henrique Britto De Paula x Azul Linhas Aéreas Brasileiras
Número do Processo:
0029739-96.2024.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0029739-96.2024.8.16.0182 Polo Ativo(s): PEDRO HENRIQUE BRITTO DE PAULA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais aduzindo, em síntese, a existência de erro quanto ao termo inicial da correção monetária. Intimada, a parte autora permaneceu silente. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo os tempestivos embargos e no mérito acolho as razões expostas. Verifica-se que a sentença ora embargada condenou a reclamada ao pagamento de "indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deve ser monetariamente corrigido pela média INPC/IGPD desde a data do evento danoso, bem como, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados dessa sentença". Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes da falha da prestação do serviço, de modo que se trata de obrigação contratual. Sobre o assunto, dispõe Enunciado n. 1.5, "a", da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 4.5 - a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade contratual: Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. (grifei) No mesmo sentido, dispõe a Súmula 362 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Desta forma, verifica-se que assiste razão a embargante quanto ao vício apontado, posto que a sentença ora embargada não observou as determinações pertinentes ao caso em tela. Por esta razão, acolho as razões apresentadas pela ré e retifico a parte dispositiva da sentença para constar a incidência da correção monetária desde a data da sentença. O restante da sentença permanece inalterado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito