Carlos Pires Da Rocha Junior x Sindicato Dos Auxiliares E Tecnicos De Enfermagem Em Estabelecimentos De Serviços Saúde São Paulo e outros

Número do Processo: 0029878-63.2020.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Túlio Augusto Tayano Afonso (OAB 202686/SP), Emerson de Paulo Muniz (OAB 233512/SP), Rodrigo Guedes Casali (OAB 248626/SP), Jose Francisco Siqueira Neto (OAB 69135/SP), Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP), Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB 407779/SP), Matheus Leao de Carvalho (OAB 128556/MG) Processo 0029878-63.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Pires da Rocha Junior - Exectdo: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Sao Paulo - Vistos. Fls. 481/485: O executado Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento alega nulidade processual por ausência de intimação pessoal no início da fase de cumprimento de sentença. Sustenta que, por não possuir advogado regularmente constituído nos autos, deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Fls. 551/563: O SINDSAUDE ABC, na qualidade de terceiro interessado, requereu a suspensão ou anulação do leilão designado para os imóveis de matrículas nº 22.475 e 22.476, do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Argumenta ser credor do executado em outro processo (nº 0002783-92.2018.8.26.0564), em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, no qual obteve a adjudicação dos referidos bens em 27/08/2024. Alega que, uma vez transferidos os imóveis, estes não mais integram o patrimônio do executado, não podendo ser objeto de penhora, leilão ou qualquer medida constritiva. O exequente manifestou-se impugnando ambas as alegações (fls. 588/591). É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a contestação apresentada no processo de conhecimento (fls. 622/629) foi subscrita pelo advogado Matheus Leão de Carvalho (OAB/MG 128.556), o qual não juntou procuração, razão pela qual foi decretada a revelia da parte requerida (fls. 794/799). Apesar disso, a intimação para o cumprimento da sentença foi dirigida ao referido advogado, que não possuía poderes formais para representar o executado, em afronta ao disposto no art. 513, §2º, II, do CPC. Referido dispositivo legal estabelece que, na ausência de advogado constituído nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deve ser realizada pessoalmente à parte. Assim, constatando-se que não havia procurador regularmente constituído nos autos à época do início da fase executiva, era imprescindível a intimação pessoal do executado A ausência dessa intimação configura nulidade absoluta, que compromete todos os atos executivos subsequentes, inclusive a penhora e o leilão dos bens. Ressalta-se, ainda, que a revelia no processo de conhecimento não dispensa a intimação pessoal para o cumprimento da sentença, entendimento pacífico na jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Apelação. Cumprimento de sentença. Executada revel na fase de conhecimento. Intimação pessoal. Necessidade. Artigo 346 do CPC que se aplica à fase de cognição, prevalecendo, na fase de cumprimento, o disposto no artigo 513, § 2º, II, do CPC. Precedentes do STJ e desta c. Câmara . Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004570-13.2023 .8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 08/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). Ademais, a juntada de procuração às fls. 488 em nada altera tal conclusão, uma vez que o instrumento de mandato foi outorgado a outro advogado (Dr. Jefferson Erecy Santos Caproni), não sendo possível convalidar retroativamente os atos processuais praticados em desconformidade com a exigência legal. Ante o exposto, declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados sem a prévia intimação do executado e, por conseguinte, determino o cancelamento do leilão designado. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro responsável. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento. Intime-se.
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