Processo nº 00299084520208260053
Número do Processo:
0029908-45.2020.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0029908-45.2020.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marly Viana da Silva - Vistos. Verifico que este cumprimento ainda se encontra em andamento e, por ter sido distribuído de forma vinculada ao processo principal, há uma série de dificuldades na movimentação do incidente pelo juízo em razão de problemas técnicos apresentados pelo SAJPG5 (diversos erros ao tentar abrir os processos, demora para executar qualquer ato, dificuldade na expedição dos requisitórios, entre outros). Apesar da determinação de que todos os cumprimentos passassem a ser distribuídos como inicial, por direcionamento ao processo principal (cf. decisão de fls. 5451/5454 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053), os problemas têm se agravado na medida em que os cumprimentos ainda vinculados continuam em andamento, sobrecarregando cada vez mais o sistema. Após inúmeras tentativas de solucionar essas dificuldades junto à administradora do sistema, sem sucesso, este juízo optou por realizar o arquivamento de todos os cumprimentos vinculados ao processo principal da ação coletiva ainda em andamento e que não possuam requisitórios expedidos. Deverá a parte autora providenciar nova distribuição, como petição inicial, de cumprimento de sentença com indicação para que o mesmo seja distribuído por direcionamento ao processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053. Deverá, ainda, juntar todos os documentos essenciais que possibilitem a identificação do momento processual em que o cumprimento original se encontrava antes do arquivamento. Destaco que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, uma vez que tem precisamente o intuito de otimizar o andamento dos cumprimentos de sentença de todos os beneficiários desta ação coletiva. Trata-se, portanto, de mera redistribuição do feito de forma desvinculada do processo principal no SAJ para que o juízo possa dar continuidade ao andamento processual do mesmo momento em que se encontrava antes do arquivamento, contornando a incapacidade do sistema em possibilitar a realização da desvinculação pelo próprio juízo, bem como de lidar com a enorme quantidade de incidentes vinculados ao processo principal. Diante do exposto, no decurso do prazo recursal desta decisão, arquive-se o cumprimento, providenciando a parte autora o necessário. Int. - ADV: RODNEI MACHADO DA SILVA (OAB 330352/SP)