Light Servicos De Eletricidade S A x Eliana Cândido Do Espírito Santo

Número do Processo: 0029966-28.2018.8.19.0210

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029966-28.2018.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0029966-28.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00391632 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 APELADO: ELIANA CÂNDIDO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JERONIMO BASTOS DE ASSIS OAB/RJ-140584 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO DECORRENTE DA LAVRATURA DO TOI, CONDENAR A RÉ NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em razão de suposta violação no medidor de energia que teria ocasionado erro na leitura do consumo, ocasionando em lavratura de TOI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Se houve ou não erro de faturamento e, caso positivo, se há danos morais indenizáveis, bem como sua quantificação e se a lavratura do TOI atende a legalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TOI (e o parcelamento dele decorrente), por si só, não constitui prova bastante à comprovação de fraude na aferição do consumo de energia elétrica. Súmula nº 256, deste Tribunal de Justiça. 4. Falha na prestação do serviço. A cobrança realizada pela parte ré foi não seguiu aos parâmetros de legalidade, ensejando a reparação dos danos.5. Devolução do valor pago a título de recuperação de consumo.6. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 que não comporta exclusão ou redução.7. IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.