Municipio De Volta Redonda x Daniele Araujo Paschoeto
Número do Processo:
0030202-81.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030202-81.2025.8.19.0000 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0812142-91.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00317495 AGTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA AGDO: DANIELE ARAUJO PASCHOETO ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0030202-81.2025.8.19.0000 Agravante: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Agravado: DANIELE ARAUJO PASCHOETO Juízo de origem: Quinta Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Relator: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0033417-28.2011.8.19.0066 AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - ASVRE, OBJETIVANDO O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA REFERIDA MUNICIPALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIA UNIFORMIZAÇÃO DOS JULGADOS. APLCAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 387 DA SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREVENÇÃO INICIAL DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), EM RAZÃO DO ANTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2023 QUE FEZ CESSAR A PREVENÇÃO RELATIVA AOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ÀS CÂMARAS EXTINTAS. NOVA PREVENÇÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0033417-28.2011.8.19.0066, declarou líquida a sentença coletiva, reconhecendo como devido o valor indicado pelo exequente, conforme decisum abaixo colacionado: "Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. Inicialmente, não prospera a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1218, eis que não houve determinação nesse sentido para os processos com o mesmo objeto. Ademais, a questão de ordem (AI nº 5002407-56.2024.4.02.0000), que traz a informação sobre o deferimento da tutela pela Justiça Federal, apenas informa que houve suspensão das Portarias de números 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação, não influenciando no presente julgamento, que tem por base leis vigentes e que devem ser aplicadas à demanda. Considerando a concordância expressa da parte exequente no id. 144874154, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ofertados pelo executado (ids. 118908240 e 118908241) e fixo o valor total da execução em R$143.445,52 (cento e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Expeçam-se precatórios prévios, desmembrando-se o crédito, sendo 75% em favor da Exequente e 25% em favor dos advogados, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios de id. 144874158, autorizada a inclusão de seus nomes como interessados, para fins de expedição dos ofícios requisitórios, caso seja necessário, dispensada a intimação do devedor para fins de compensação tributária, uma vez que os §§ 9º e 10, do Art. 100 da CF foram declarados inconstitucionais pelo STF, em controle concentrado, na ADIN Nº 4.357 e ADIN 4.425, publicado no DOU de 02/4/2013. Expedidos os precatórios prévios, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. No mesmo passo, fixo em 10% (dez por cento) o percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor fixado na execução, com fulcro no art. 85, §3º, I e §4º, I, do CPC. Havendo concordância de todos, expeçam-se os precatórios definitivos." Insurge-se o agravante, alegando que, na origem, trata-se, de execução individual de sentença coletiva derivada de ação coletiva originária (processo nº 0033417-28.2011.8.19.0066), no bojo da qual foram homologados cálculos incorretos que vêm sendo utilizados indevidamente nas execuções individuais. Aduz que da decisão de primeiro grau da ação coletiva que homologou os cálculos, foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0089607-24.2020.8.19.0000, encontrando-se a matéria, por ora, submetida ao STJ, o qual determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do referido recurso. Assevera que, nesse ínterim, com os avanços das execuções individuais, estando tais valores equivocados prestes a serem inscritos em precatório, o Município de Volta Redonda ajuizou Reclamação Constitucional (processo n° 56318/RJ), questionando a homologação dos cálculos acostados na ação coletiva e utilizados nestes autos. Afirma, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da referida Reclamação, determinou que as decisões homologatórias dos cálculos da ação coletiva devem ser cassadas, já que os cálculos que as embasam não observaram a súmula vinculante nº 4. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, para que o juízo a quo profira nova decisão, observando a orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de procedência proferida nos autos da ação civil pública nº 0033147-28.2011.8.19.0066, proposta pela Associação dos Servidores do Município de Volta Redonda em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, objetivando o reenquadramento dos funcionários do referido município, cuja apelação foi apreciada e julgada pela E. Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal, tornando-se preventa. Em se tratando de prevenção no segundo grau, de acordo com o art. 33, § 1º, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência foi mantida por força do art. 68 da Lei nº 6.956/15 (LODJ), havendo anterior recurso distribuído no curso de uma causa a uma Câmara, deverão ser a ela distribuídos todos os outros recursos contra decisões nela proferidas, in verbis: CODJERJ - Art. 33: (...) § 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regras, além das que contiver o Regimento Interno: (...) II - ao grupo de câmaras ou câmaras isoladas a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recurso, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou 'habeas-corpus', serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas; III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso." Essa é a inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Todavia, a prevenção daquele colegiado foi rompida, considerando-se a sua transformação na Oitava Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 1º, II da Resolução OE nº 01/2023, e a sua respectiva alteração de competência em razão da matéria. Portanto, tomando-se como marco inicial da prevenção sob a égide da Resolução supramencionada, o primeiro recurso sobre a controvérsia debatida nos autos foi o agravo de instrumento nº 0010033-44.2023.8.19.0000, distribuído à Quarta Câmara de Direito Público, torna-se este colegiado prevento para julgar o presente feito, assim como os demais recursos, tanto no processo originário, quanto nas causas dele oriundas e conexas ou naqueles continentes. In casu, considerando que o título executivo que instrui os autos do processo principal é originário da referida ação civil pública e que a execução individual se afigura mero desdobramento da sentença coletiva, tratando-se de demandas conexas, forçoso reconhecer a prevenção da Quarta Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso. A propósito, a atual jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - ASVRE. PREVENÇÃO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. A partir da vigência da Resolução nº 01/2023, do Tribunal Pleno, o primeiro recurso sobre a controvérsia debatida nos autos foi o agravo de instrumento nº 0010033-44.2023.8.19.0000, distribuído à 4ª Câmara de Direito Público, que se encontra preventa para julgar o presente feito, assim como os demais recursos, tanto no processo originário, quanto nas causas dele oriundas e conexas ou naqueles continentes. Declínio da competência, com remessa dos autos à Câmara preventa. Aplicação do disposto no art. 930, do vigente CPC, no inciso II, do § 1º, do art. 33, do CODJERJ, no inciso II, do Parágrafo único, do art. 6º e no inciso VI, do art. 29, estes do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (0008208-65.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 28/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE VEIO A SER CONVERTIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO POR OBJETO O JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0033147-28.2011.8.19.0066, QUE VERSOU ACERCA DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE LEI LOCAL QUE TRATOU DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. DECISÃO QUE IMPUTOU AO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Estatutários e Celetistas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Volta Redonda. Apelação na Ação Coletiva nº 0033147-28.2011.8.19.0066, que foi julgada pela E. 12ª Câmara Cível. Prevenção daquele Colegiado que foi rompida, ante a sua transformação na 7ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 1º, II, da Resolução OE nº 01/2023. Divisão de Prevenção da 1ª Vice-Presidência que certificou que o primeiro recurso distribuído em relação às demandas referidas ao cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0033147-28.2011.8.19.0066 foi o Agravo de Instrumento nº 0010033-44.2023.8.19.0000, no dia 15/02/2023, distribuído à 4ª Câmara de Direito Público. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DAQUELE COLEGIADO. (0036155-94.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 22/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA AO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE VEIO A SER CONVERTIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TENDO POR OBJETO O JULGADO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0033147-28.2011.8.19.0066, QUE VERSOU ACERCA DE OMISSÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE LEI LOCAL QUE TRATOU DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. DECISÃO QUE IMPUTOU AO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Estatutários e Celetistas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Volta Redonda. Apelação na Ação Coletiva nº 0033147- 28.2011.8.19.0066, que foi julgada pela E. 12ª Câmara Cível. Prevenção daquele Colegiado que foi rompida, ante a sua transformação na 7ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 1º, II, da Resolução OE nº 01/2023. Divisão de Prevenção da 1ª Vice-Presidência que certificou que o primeiro recurso distribuído em relação às demandas referidas ao cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0033147- 28.2011.8.19.0066 foi o Agravo de Instrumento nº 0010033-44.2023.8.19.0000, no dia 15/02/2023, distribuído à 4ª Câmara de Direito Público. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DAQUELE COLEGIADO. (0063087-56.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 02/07/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, declina-se da competência em favor da E. Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, para julgamento do presente recurso. Remetam-se os autos à E. Primeira Vice-Presidência para as providências pertinentes. Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente. Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 1 Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 235 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail:06cdirpub@tjrj.jus.br [d]