P. A. D. F. N. x F. N. G. D. S. e outros

Número do Processo: 0030205-12.2019.8.06.0096

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ipueiras | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0030205-12.2019.8.06.0096   DECISÃO       Vistos, etc.   O processo em epígrafe trata de ação de divórcio litigioso com pleitos acessórios relevantes, incluindo alimentos, partilha de bens e interesse de menores, conforme consta da petição inicial (ID 141284274). Após análise do andamento processual, verifica-se a existência de manifestações nos autos requerendo o cumprimento de sentença e, ainda, tentativa de formulação de acordo entre as partes diretamente neste feito originário.   Contudo, cumpre esclarecer que nenhum pedido de cumprimento de sentença será conhecido nos presentes autos, assim como também não serão apreciadas eventuais manifestações de acordo que envolvam cumprimento de obrigações estabelecidas em sentença ou tutela provisória, por absoluta inadequação procedimental. O Código de Processo Civil, com o escopo de preservar a organização, coerência e racionalidade do trâmite processual, determina que o cumprimento de sentença - inclusive o cumprimento provisório de sentença que arbitra alimentos - seja promovido em autos apartados (CPC, art. 531, §1º).   Tal regra visa justamente evitar a confusão e o tumulto processual que se verificam no presente feito, onde pleitos incidentais estão sendo manejados em total desacordo com a técnica jurídica adequada. Portanto, reitera-se: quaisquer requerimentos de cumprimento de obrigação alimentar, antes do trânsito em julgado da sentença, devem ser promovidos por meio de incidente próprio, com numeração e protocolo independentes.   No tocante à instrução processual, observa-se que as partes manifestaram expressamente interesse na produção de prova em audiência, com destaque para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, do requerido, bem como a oitiva de testemunhas, as quais poderão ser trazidas independentemente de intimação, limitadas a três para cada fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.   Desse modo, visando assegurar a adequada instrução do feito e viabilizar o julgamento do mérito com a necessária cognição exauriente, DETERMINO A DESIGNAÇÃO URGENTE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser apresentadas nos termos da lei.   Aponto que a instrução destes autos versará apenas sobre seus pontos controvertidos, quais sejam: valor a ser fixado para os alimentos devidos aos filhos e partilha de bens adquiridos na constância do casamento.   Dê-se ciência ao Ministério Público, por se tratar de processo que envolve o interesse de menores   Expedientes necessários.   Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema.           Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto    
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Ipueiras | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 0030205-12.2019.8.06.0096   DECISÃO       Vistos, etc.   O processo em epígrafe trata de ação de divórcio litigioso com pleitos acessórios relevantes, incluindo alimentos, partilha de bens e interesse de menores, conforme consta da petição inicial (ID 141284274). Após análise do andamento processual, verifica-se a existência de manifestações nos autos requerendo o cumprimento de sentença e, ainda, tentativa de formulação de acordo entre as partes diretamente neste feito originário.   Contudo, cumpre esclarecer que nenhum pedido de cumprimento de sentença será conhecido nos presentes autos, assim como também não serão apreciadas eventuais manifestações de acordo que envolvam cumprimento de obrigações estabelecidas em sentença ou tutela provisória, por absoluta inadequação procedimental. O Código de Processo Civil, com o escopo de preservar a organização, coerência e racionalidade do trâmite processual, determina que o cumprimento de sentença - inclusive o cumprimento provisório de sentença que arbitra alimentos - seja promovido em autos apartados (CPC, art. 531, §1º).   Tal regra visa justamente evitar a confusão e o tumulto processual que se verificam no presente feito, onde pleitos incidentais estão sendo manejados em total desacordo com a técnica jurídica adequada. Portanto, reitera-se: quaisquer requerimentos de cumprimento de obrigação alimentar, antes do trânsito em julgado da sentença, devem ser promovidos por meio de incidente próprio, com numeração e protocolo independentes.   No tocante à instrução processual, observa-se que as partes manifestaram expressamente interesse na produção de prova em audiência, com destaque para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, do requerido, bem como a oitiva de testemunhas, as quais poderão ser trazidas independentemente de intimação, limitadas a três para cada fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil.   Desse modo, visando assegurar a adequada instrução do feito e viabilizar o julgamento do mérito com a necessária cognição exauriente, DETERMINO A DESIGNAÇÃO URGENTE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a oitiva das partes e das testemunhas que vierem a ser apresentadas nos termos da lei.   Aponto que a instrução destes autos versará apenas sobre seus pontos controvertidos, quais sejam: valor a ser fixado para os alimentos devidos aos filhos e partilha de bens adquiridos na constância do casamento.   Dê-se ciência ao Ministério Público, por se tratar de processo que envolve o interesse de menores   Expedientes necessários.   Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema.           Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto    
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