Francisco Alves Sampaio x Banco Itaucard S.A.
Número do Processo:
0030379-26.2014.8.18.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0030379-26.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] ESPÓLIO: FRANCISCO ALVES SAMPAIO INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO O Espólio de FRANCISCO ALVES SAMPAIO, neste ato, representado pela Inventariante TEREZA DA SILVA SAMPAIO, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A., aduzindo questões de fato e direito. Em sua peça inicial, a parte autora alegou, em suma, que celebrou contrato com o requerido: Contrato nº 3257766477513389-5 – Empréstimo pessoal - Data do contrato: 30/09/2010; Taxa de juros: 17,59 % a.a.; Quantidade de prestações: 60 (sessenta); Valor financiado: R$ 36.990,00 [trinta e seis mil, novecentos e noventa reais]; Valor base das prestações: R$ 987,20 [novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos] (id 8039805 – pág. 35). Aduz que o contrato possui capitalização mensal de juros, correção monetária, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e exorbitantes, onerando excessivamente e unilateralmente o contrato, requerendo a revisão do contrato de empréstimo com a parte requerida. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade do contrato, a pactuação expressa da capitalização mensal de juros e a adequação das taxas cobradas aos parâmetros de mercado, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se a parte autora nos autos: Espólio de FRANCISCO ALVES SAMPAIO, representado pela inventariante TEREZA DA SILVA SAMPAIO, (CPC, art. 75, VII) conforme consta desde a inicial. Considerando os fatos e documentos apresentados, convenço-me da verossimilhança da hipossuficiência da parte autora, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, arguidas em contestação, passo à análise do mérito da demanda. De acordo com o art. 355, l, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 285-A. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5° DA MP 2170/01. REJEITADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RELATIVIZACÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 3. A perícia contábil não é imprescindível para a formação do convencimento jurisdicional a respeito da abusividade ou não de cláusulas contratuais discutidas. Além disso, caso ao final seja constatada a mencionada abusividade, postergar-se-ia para a fase de liquidação de sentença a apuração dos valores.TJPI | Apelação Cível N° 2016.0001.004118-6 | Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017).” Dessa forma, a prova pericial é dispensável para a solução da lide. Inicialmente cumpre destacar que o feito trata de contrato de empréstimo pessoal/aquisição de veículos. Passaremos a analisar as cláusulas que a parte autora suscita abusividade. Estas referem-se aos juros remuneratórios. Destaca-se que, dentre os princípios que regem as relações negociais encontra-se o do pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, foi cada vez mais abrandado, tendo em vista, sobretudo a evolução social. A parte autora afirma que foram aplicadas nos contratos taxas de juros remuneratórios abusivas, requerendo que sejam revistas diante de sua abusividade. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. Costumeiramente, tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros aplicados, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central. O BACEN atualiza periodicamente, em seu sítio, a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento, a ser adotada pelas instituições em seus contratos. Assim, através da análise destes valores, viável auferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira requerida está dentro do razoável da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país. Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado : (AREsp 1332223/RS, Rel.a Mina MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Ademais, destaca-se a Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que: As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64 (Enunciado n.º 596, da Súmula do STF). Dessa forma, conforme a legislação mencionada, a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. No caso sub examen, constata-se que o Contrato nº 3257766477513389-5 – Empréstimo pessoal - celebrado em 30/09/2010 prevê taxa de juros remuneratórios de 17,59 % a.a., logo, inferior à taxa média de juros de operações de crédito referente a setembro de 2010 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 23,33% a.a.. Essa é a compreensão da jurisprudência pátria: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/ CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL . PRELIMINARES: OFENSA À DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INCONTROVERSO. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. POSSIBILIDADE . SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXORBITA DA MÉDIA DO MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO . JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE . JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Mario Selio dos Santos contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Banco J. Safra S/A. 2. Preliminares: ofensa à dialeticidade, impugnação à concessão da justiça gratuita e ausência de depósito para a consignação . Afastadas. 3. Funda-se o apelatório na possibilidade de revisão contratual das cláusulas em que o apelante aponta abusividade, sendo estas: a capitalização de juros mensal, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, a Tarifa de Cadastro e a repetição do indébito em dobro. 4 . No caso dos autos, não se constatou abusividade quanto às taxas de juros acordadas no contrato em comparação à média de mercado. No tocante à alegada cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, verificou-se que inexiste previsão no contrato da cobrança do referido encargo. Sobre a Tarifa de Cadastro, não se conferiu a ilegalidade da cobrança, vez que na espécie não havia relacionamento anterior entre as partes, bem como comprovou-se a ausência de desproporcionalidade do valor cobrado pela instituição bancária. 5 . Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data indicada pelo sistema . MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01199509420198060001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2022). Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, ante a inexistência de ilegalidade na cobrança de juros praticada pelo banco requerido. Em consequência, mantenho a validade do contrato, com todas as cláusulas nele pactuadas, inclusive quanto à capitalização mensal de juros e encargos e determino a transferência eletrônica ao BANCO requerido dos valores eventualmente depositados judicialmente a título de incontroverso, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, abatendo-se tais quantias do saldo devedor contratual. Tendo em vista sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina