Processo nº 00304421820228260053
Número do Processo:
0030442-18.2022.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0030442-18.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Moreno B. Santos Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Melhor revendo os autos, este incidente já se encontrava previamente extinto e arquivado. Desnecessário novo prazo para trânsito em julgado. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0030442-18.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Moreno B. Santos Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP)