E P Comercio De Moveis Ltda x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0030467-67.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0030467-67.2025.8.16.0000   Recurso:   0030467-67.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s):   E P COMERCIO DE MOVEIS LTDA Agravado(s):   ESTADO DO PARANÁ I – RELATÓRIO:   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E P Comércio de Móveis Ltda em face da decisão interlocutória de mov. 225.1, mantida pelas decisões de mov. 236.1 e 247.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente.   Em suas razões, o agravante alega que a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 07/03/2013, havendo a consumação da prescrição visto a ausência de qualquer questão interruptiva de prazo deste ínterim.   Aponta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade consignou que a prescrição intercorrente se consumaria em 31/10/2024, sendo que à data da decisão que não acolheu os embargos de declaração em 14/11/2024, já estava operada a prescrição intercorrente.   Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução fiscal, bem como o prosseguimento de qualquer ato constritivo em face da agravante até o julgamento definitivo do recurso.   No mérito, o provimento do recurso.   É o relatório.   II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO   Verifico que o recurso, a princípio, preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.   Preparo recolhido no mov. 12.3.   A respeito da concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina que:   Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   A doutrina de ARAKEN DE ASSIS se manifesta que:   Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.[1]   Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência necessita comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que ausente tais pressupostos a tutela deve ser negada.   Pois bem.   O instituto da prescrição, que ora se questiona, na tradicional classificação de Pontes de Miranda dos fatos jurídicos, poderia ser reconduzida à categoria de ato-fato jurídico, ou seja, o fato jurídico que considera a presença de um agir humano (ou não agir, como no caso), no qual a manifestação de vontade é irrelevante.   Ora, a prescrição, nos moldes como colocada pela legislação pátria, congrega dois principais elementos em seu suporte fático. A um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro lado, requer a inércia do interessado. Apenas congregados esses dois fatores, é possível se falar em prescrição.   No caso da prescrição do crédito tributário, de acordo com o artigo 174, do Código Tributário Nacional, o prazo para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Cabe ao exequente, portanto, promover, dentro do prazo, os atos para a efetiva satisfação do crédito que pretende cobrar. Esgotado o limite temporal, resta extinta a exigibilidade do crédito (artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional).   De maneira similar, a prescrição intercorrente também decorre da passagem do tempo, contudo, no curso do processo, fulminando a pretensão executória da parte em razão de sua inércia no decorrer da demanda, ou, conforme mecanismo previsto pelo artigos 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, pelo transcurso de prazo superior ao da prescrição do crédito sem que sejam localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, independentemente de desídia da parte credora.   A interpretação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS pelo sistema dos recursos repetitivos, com a fixação das seguintes teses:   1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (Resp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018)   No caso dos autos, vê-se que trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de E P Comércio de Móveis Ltda, objetivando a cobrança de ICMS dos exercícios de 10/2010, 11/2010, 12/2010, 04/2011, 05/2011 e 06/2011.   A ação foi proposta em 13/12/2011.   O despacho que ordenou a citação foi proferido em 30/01/2012 (mov. 6.1).   Houve o comparecimento espontâneo da executada em 27/03/2012, o que supriu a citação (mov. 8.1).   Em 03/09/2012 (mov. 22.1) o exequente recusou os bens nomeados à penhora, requerendo a pesquisa de ativos financeiros em nome da executada pelo Bacenjud.   O pedido de penhora Bacenjud foi deferido em decisão de mov. 31.1, retornando, no entanto, infrutífero em 25/02/2013 (mov. 42.1).   O exequente foi intimado da diligência infrutífera em 07/03/2013 (mov. 47.1).   Em 15/03/2013 (mov. 50.8) o exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com a pesquisa de veículos em nome do executado através do sistema Renajud.   O pedido foi deferido em mov. 57.1, retornando negativo em 28/02/2014 (mov. 79.1).   Intimado, o exequente requereu em 27/03/2014 a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça (mov. 82.1).   O mandado retornou negativo em 07/05/2014 (mov. 84.2).   Intimado, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio administrador da empresa executada, Sr. Juliano Romao Cordeiro, isto em 15/05/2014 (mov. 87.1).   O pedido foi deferido em decisão proferida em 12/12/2014 (mov. 107.1).   Expedida a carta de citação ao sócio administrador da empresa executada, Sr. Juliano Romao Cordeiro, o A.R retornou negativo em 06/02/2015 (mov. 113.1).   Intimado, o exequente pugnou por nova tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (mov. 116.1).   Expedida nova carta de citação ao sócio da empresa executada, o A.R retornou frutífero em 29/11/2016 (mov. 121.1), interrompendo o prazo prescricional (artigo 125, inciso III, do Código Tributário Nacional).   Em 20/03/2017 o exequente requereu a penhora Bacenjud em nome do sócio administrador da empresa executada (mov. 125.1), sendo o pedido deferido em 19/07/2017 (mov. 130.1).   Entretanto, a penhora retornou negativa em 22/10/2018 (mov. 133.1), sendo o exequente intimado da diligência infrutífera em 31/10/2018 (mov. 135.1).   Posteriormente a tal data, não se verifica, a princípio, qualquer nova diligência frutífera de constrição capaz de interromper o curso do prazo prescricional.   Assim, ao menos por ora em cognição sumária, vê-se que a prescrição intercorrente se consumou em 31/10/2024, a demonstrar a probabilidade do direito do agravante.   De igual forma, além da probabilidade do direito presente, verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de novos requerimentos de atos constritivos contra a executada.   Logo, pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para suspender a execução fiscal, bem como o prosseguimento de qualquer ato constritivo em face da agravante até o julgamento definitivo do recurso.   III - DECISÃO   1. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento para suspender a execução fiscal, bem como o prosseguimento de qualquer ato constritivo em face da agravante até o julgamento definitivo do recurso.   2. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 1019, inciso II, c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil.   3. Oficie-se o digno Juiz prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma.   Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício.   Publique-se.   Intimem-se.   [1] ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. In: Manual dos Recursos. Ed. 2017. Livro eletrônico. Curitiba, 24 de abril de 2025.   Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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