Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A x Woeroaldo Pereira De Paiva Costa
Número do Processo:
0030475-94.2023.8.17.2810
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0030475-94.2023.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: WOEROALDO PEREIRA DE PAIVA COSTA SENTENÇA Vistos etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de WOEROALDO PEREIRA DE PAIXA COSTA, também já qualificado, sob o argumento de inadimplência da parte ré em relação a contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia celebrado pelas partes, tendo como objeto a motocicleta HONDA/CG 160, placas RZK8H08. Requereu, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito. Deu à causa o valor de R$ 14.686,26. Custas recolhidas. Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para que fosse apresentada notificação extrajudicial válida e regular para a devida constituição em mora do réu, considerando a devolução do AR em razão de “ausência” de destinatário (ID nº 138189219). Em seguida, o demandante pugnou pela dilação de prazo de 90 dias (ID nº 139880272). Conclusos os autos, indeferi o pedido retro e oportunizei, pela derradeira vez, o cumprimento da ordem de emenda (ID nº 144065737). Intimada, a parte autora insistiu na validade da mora, alegando que a devolução do AR se deu por “ausência” do destinatário, sendo de inteiro ônus do contratado manter atualizado o seu endereço. Invocou, ainda, o julgamento do Tema 1132 pelo STJ (ID nº 144935023). Sentença proferida julgando extinta a ação sem resolução de mérito, foi interposta apelação pela parte autora. Interposta apelação, o Eg. TJPE anulou a sentença e reputou válida a notificação extrajudicial acostada aos autos, determinando seguimento do feito. Antes de dar prosseguimento ao feito, autorizei a Diretoria Cível a retificar o valor da causa e intimar a parte autora para complementação das custas processuais. A parte se manifestou, juntando guia de custas no valor de R$ 87,82. No entanto, foi certificado o não pagamento das custas complementares, razão pela qual o valor recolhido restou sem aproveitamento. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte autora foi devidamente intimada para realizar o pagamento das custas complementares; contudo, manteve-se inerte, conforme certidão nos autos. Destaco que a ausência de recolhimento das custas complementares, imprescindíveis ao regular processamento do feito, configura vício insanável, diante da inércia da parte autora, mesmo após ser oportunizada a regularização. E, verificando que nos autos havia indícios que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para o seguimento do feito, foi determinado o recolhimento das custas processuais complementares, o que não foi feito pela parte requerente, conforme consta no SICAJUD, a justificar a prolação de sentença processual. Diante do não recolhimento das custas judiciais e não atendimento ao despacho oportunizado por este Juízo, conforme relatado, resta ausente pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo a análise do mérito da causa, cancelando-se a distribuição em razão da falta do recolhimento das custas. Ante o exposto, com base nos 321, 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil, considerando ainda que a parte autora não recolheu as custas processuais na oportunidade que lhe foi concedida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Dispensado o recolhimento das custas, já que não prosseguiu a ação. Sem honorários, por falta de angularização processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às anotações de estilo. Jaboatão dos Guararapes, 30 de junho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs.