Christian Paze De Oliveira x Dj4Rent Produção E Eventos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0030532-74.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0030532-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1027284-83.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Empresas - Christian Paze de Oliveira - Dj4rent Produção e Eventos Ltda - Me - - Roberto Lauer Filho - - Richard Eduardo - Vistos. 1- Deverá o requerente recolher as custas. 2- Trata-se de cumprimento provisório de sentença, aplicando-se o disposto nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Feita a necessária observação, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, após o cumprimento o ítem 1, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 30.000,00, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 4- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Intimem-se. - ADV: CHRISTINE FERNANDES VENNERI PAZE (OAB 239774/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0030532-74.2025.8.26.0100 (processo principal 1027284-83.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Empresas - Christian Paze de Oliveira - Dj4rent Produção e Eventos Ltda - Me - - Roberto Lauer Filho - - Richard Eduardo - Vistos. 1- Deverá o requerente recolher as custas. 2- Trata-se de cumprimento provisório de sentença, aplicando-se o disposto nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Feita a necessária observação, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso I, e 523, ambos do Código de Processo Civil, após o cumprimento o ítem 1, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do valor de R$ 30.000,00, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, na forma estabelecida pelo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie o exequente memória de cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. 4- Salienta-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5- Intimem-se. - ADV: CHRISTINE FERNANDES VENNERI PAZE (OAB 239774/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP), EMERSON ROSETE VIEIRA (OAB 166396/SP)