Processo nº 00305362320144013400

Número do Processo: 0030536-23.2014.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030536-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030536-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO MACHADO DA MATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030536-23.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MÁRCIO MACHADO DA MATA em ação ordinária previdenciária. A sentença reconheceu como especiais diversos períodos laborais e determinou sua conversão em tempo comum, com averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferindo-a por ora, por ausência de tempo total. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) a ausência de demonstração técnica contemporânea da efetiva exposição a agentes nocivos; (ii) a não comprovação da habitualidade e permanência dessa exposição; (iii) a ineficácia dos documentos apresentados para comprovação da especialidade das atividades; (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar os agentes agressivos; (v) a inexistência de fonte de custeio para o benefício de aposentadoria especial; (vi) e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso, defendendo a correção da sentença, com base em documentação idônea apresentada nos autos (PPPs, LTCATs e formulários antigos), além de jurisprudência pacificada sobre a possibilidade de conversão de tempo especial, validade de prova técnica extemporânea e ineficácia presumida do EPI. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0030536-23.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.). Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Em ações de natureza previdenciária, o tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: 1) anteriormente à 29/04/1995 por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995), observadas as seguintes peculiaridades: a) no período até 28/02/1979 (data imediatamente anterior à vigência do Decreto 83.080, de 24/01/1979): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964; b) no período de 01/03/1979 a 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997): atividades e agentes nocivos elencados no anexo ao Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, e nos anexos I e II ao Decreto n° 83.080, de 24/01/1979. O art.295 do Decreto 611, de 21/07/1992, estabeleceu que as disposições contempladas em ambos os regulamentos mencionados aplicar-se-iam subsidiariamente até a publicação da Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n° 2.172, de 05/03/1997); 2) posteriormente a 29/05/1995 (regime posterior à vigência da Lei 9.032/1995), que passou a exigir, além do enquadramento legal/regulamentar, a comprovação de exposição de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme regulamentação vigente, da seguinte forma: a) no período de 06/03/1997 a 06/05/1999 (vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, até a data imediatamente anterior à vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) no período de 07/05/1999 em diante (vigência do Decreto 3.048, de 06/05/1999): agentes nocivos elencados no anexo IV ao Decreto n° 3.048, de 06/05/1999; c) documentação idônea e especificada para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos e o nexo casual: a) formulários SB-40 e DSS-8030, a partir da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97; b) LTCAT e/ou PPP a partir da edição da Lei 9.528/97; d) efetiva medição da exposição a patamares superiores aos limites máximos legais/regulamentares (tidos como toleráveis): I) ruído acima de 80 db (até 05/03/1997), 90 db (de 06/03/1997 até 18/11/2003) e 85 db (de 19/11/2003 em diante), conforme sucessão dos decretos de regulamentação (Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003) na interpretação dada pelo Tema/Repetitivo STJ 684; II) eletricidade com exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts (o item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, que regulamentou o art. 31 da Lei 3.807/1960, e o art. 57 da Lei 8.213/1991), porque, embora o agente eletricidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do STJ, em recurso representativo de matéria repetitiva (REsp 1306113), decidiu que a exposição habitual do trabalhador a energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial, mesmo que o agente danoso não conste do rol da legislação, por considerar que as normas, ao estabelecerem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas; III) agentes biológicos: a) a nocividade do labor em que há contato com doentes e materiais infecto-contagiantes consta dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; b) o Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em relação às atividades que envolvam agentes biológicos, reforça a insalubridade (avaliação qualitativa) dos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante; c) para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação específica, bastando a simples constatação de sua presença no ambiente para ser caracterizada a nocividade (análise qualitativa), não importando o tempo de exposição, a concentração ou a intensidade desses agentes no local analisado; e) prova de falta de disponibilidade pelo empregador ou ineficácia do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), a partir de 02/12/1998 (Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991), salvo situação de inevitabilidade do dano, previstas jurisprudencialmente, como as situações de ruído (Recurso Especial com Agravo nº 664.335/SC), risco biológico (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS/PRES 600, de 10/08/2017) ou por eletricidade (Tema 159-TNU; Anexo IV da NR 16 - Atividades e Operações Perigosas; AC 0057304-81.2013.4.01.3800/MG, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 02/08/2018; 3) perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo Juízo Processante; 4) mitigação jurisprudencial quanto ao rigor excessivo de regras de enquadramento (Tese STJ 534) ou metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso), previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/administrativa/regulamentar (formulários SB-40 e DSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial, observado, relativamente ao ruído: a) aplicação do Tema TNU 174, que estabeleceu que “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; b) exigência de apresentação do LTCAT na situação de inidoneidade do PPP na hipótese de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para a aferição da exposição nociva do agente ruído; c) o segurado não pode ser prejudicado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, em face do caráter social das normas de proteção, atribuição ao empregador (e não ao empregado) da atribuição de apuração do nível de ruído de exposição do trabalhador em seu ambiente de trabalho e cominação ao INSS do dever legal de fiscalização do cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a mencionada apuração (§ 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991); 5) possibilidade de aplicação de conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação dos índices previstos no art. 70 do Decreto 3.048/1999 (sem as vedações temporais constantes do referido dispositivo normativo), porque as referidas vedações instituídas no caput do referido dispositivo normativo extrapolaram os limites do poder regulamentar previsto na Lei 9.711/1998 c/c § 1º do art. 201 da CF/88 (Tese STJ 422); 6) aplicação imediata das restrições e regra de transição instituída pela EC 103/2019, pelo período superveniente à sua publicação (13/11/2019), sem efeitos retroativos quanto à eventual direito até então adquirido (possibilidade de aplicação da inovação constitucional, para o período superveniente, das regras de idade mínima, vedação de conversibilidade de tempo especial em comum e aplicação de regra de transição). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei n. 9.032/1995, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, como no caso do médico (REsp n. 1.806.883/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 14/6/2019). Para tal conversão deve ser aplicado o multiplicador conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria, estabelecido no art. 70 do Decreto 3.048/1999. No caso concreto, o INSS interpõe recurso contra sentença que reconheceu o exercício de atividades em condições especiais por parte do autor, em diversos períodos laborais, e determinou sua conversão em tempo comum, para fins de averbação no cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta, em síntese, a insuficiência de provas, a ausência de contemporaneidade dos laudos, a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a inexistência de fonte de custeio específica e a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Por sua vez, o apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que apresentou documentação válida e suficiente, amparada em PPPs, LTCATs e laudos técnicos, além de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da prova técnica extemporânea e a possibilidade de conversão de tempo especial para comum até a Emenda Constitucional n.º 103/2019. I – Mérito 1. Dos documentos apresentados A análise dos autos revela que o autor instruiu a inicial com documentação idônea, consistente em formulários antigos (SB-40, DSS-8030), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, os quais descrevem minuciosamente as atividades exercidas, os agentes nocivos aos quais esteve exposto, bem como a intensidade e frequência da exposição. É pacífico na jurisprudência pátria que o PPP goza de força probante, sendo suficiente para demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente quando firmado por profissional habilitado, como se verifica no caso concreto. Ademais, os laudos técnicos, embora não contemporâneos à época da prestação do serviço, descrevem condições ambientais que permanecem estáveis ao longo do tempo, não havendo exigência legal de contemporaneidade absoluta, conforme reconhecido pela Súmula 32 da TNU e pelo STJ. 2. Equipamento de Proteção Individual – EPI A tese da autarquia de que o uso de EPI eficaz descaracterizaria o tempo especial não encontra respaldo nos autos. Contudo, conforme explanado alhures, o mero fornecimento/uso de EPI não afasta a exposição ao agente nocivo, nos casos específicos. O simples fornecimento de EPI pela empresa, mencionado nos formulários, não é suficiente para comprovar sua real eficácia na neutralização da exposição a agentes nocivos. Em se tratando de agentes insalubres como ruído, calor, agentes químicos e biológicos, a jurisprudência do STJ exige demonstração efetiva da neutralização, o que não se verificou neste caso. O autor, ademais, estava exposto a agentes físicos e químicos que mantêm o caráter especial mesmo com o uso de EPI, quando não demonstrada sua eficiência plena. 3. Conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998 Quanto à alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça e o TRF1 firmaram entendimento no sentido de ser plenamente admissível a conversão, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019. A jurisprudência consolidada reconhece o direito adquirido à conversão do tempo especial laborado sob a égide da legislação anterior, ainda que a solicitação se dê em momento posterior. 4. Fonte de custeio A alegação de ausência de fonte de custeio específica também não merece prosperar. O custeio da aposentadoria especial é garantido pela contribuição adicional das empresas cujos empregados estão sujeitos a condições especiais de trabalho, conforme previsto no art. 57, §6º da Lei 8.213/91. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelo STF, a ausência de contribuição específica não impede a concessão do benefício quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no Resp Nº 1.517.362 - PR -2015/0040844-5 - Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data do julgamento: 06/04/2017, T1 – PRIMEIRA TURMA – Disponibilizado no DJ Eletrônico: 11/05/2017, Data de Publicação: 12/05/2017). 5. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição Reconhecidos os períodos especiais e autorizada sua conversão, o autor alcança o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo apresentado nos autos e ratificado na sentença. A sentença bem analisou o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso, devendo, portanto, ser integralmente mantida. II – Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 0030536-23.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030536-23.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCIO MACHADO DA MATA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA - DF17427-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PROVA DOCUMENTAL. PPP. LAUDO TÉCNICO. EPI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), firmado por profissional legalmente habilitado, constitui prova idônea para fins de reconhecimento de atividade especial, desde que contenha dados técnicos suficientes e compatíveis com as funções exercidas. A ausência de laudo técnico contemporâneo não obsta o reconhecimento da especialidade, quando demonstrado que as condições ambientais de trabalho permaneceram inalteradas no tempo e o documento apresentado apresenta fidedignidade. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida, especialmente na ausência de prova concreta de sua eficácia para neutralização dos agentes nocivos. É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 28/05/1998. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação dos períodos reconhecidos como especiais com conversão legal. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator