Adriana Aparecida Gélio E Outros ( Herdeiros De Adelino Gelio) e outros x Caixa Beneficente Da Policia Militar Do Estado De São Paulo - Cbpm

Número do Processo: 0030546-74.2003.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0030546-74.2003.8.26.0053 (053.03.030546-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudio Gomes Jardim - - Adriana Aparecida Gélio E OUTROS ( HERDEIROS DE ADELINO GELIO) e outros - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm e outro - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (Cessão em análise) - Execução nº 2008/004992 Vistos. 1. Fls. 1171/1172. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a sentença de fls. 1160/1164, que extinguiu o precatório pelo pagamento integral. Insurgem-se os credores aduzindo suposta obscuridade na decisão pela existência de saldo relativo à diferença do IPCA-E, ora discutido nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053. Contrarrazões da Fazenda às fls. 1195/1197. É o relatório. Decido. Recebo o recurso porque tempestivo. No mérito, é caso de provimento. Examinando os autos, a discussão sobre a insuficiência do depósito pela incorreção da apuração da correção monetária foi suscitada pelos embargantes às fls. 1097/1101 tendo como base o valor incontroverso apurado nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053, a saber: R$ 20.090,60 (vinte mil e noventa reais e sessenta centavos). Adicionalmente, às fls. 1111/1116, requereram a retificação do depósito para retificação das informações transmitidas à Receita Federal. Intimada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo manifestou-se pela inexistência de diferenças referentes ao valor incontroverso e, subsidiariamente, o remanescente de R$ 1.257,27 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) (fls. 1120/1122). Houve anuência com as contas da executada (fl. 1140). Posteriormente, os embargos à execução foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a necessidade de prosseguimento nos autos da execução pelos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme sentença transitada em julgado. Concluo, desta feita, que a extinção do precatório sem diferenciação da natureza do que foi pago restou prematura por incluir a parte controvertida, ainda que correta quanto ao mérito da suficiência do depósito da parte incontroversa. A decisão embargada deixou de considerar que a totalidade do quantum debeatur dependia do julgamento definitivo dos embargos à execução, os quais questionavam precisamente os cálculos que embasaram a cobrança. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a correção dos cálculos dos exequentes circunstância que identifiquei hoje em consulta processual, restou evidenciada a existência de saldo remanescente correspondente à diferença controvertida, o qual deve ser objeto de execução nos presentes autos. Diante do exposto, recebo e acolho os embargos de declaração opostos para retificar a decisão de fls. 1160/1164, a fim de esclarecer que a extinção do precatório se limitou à parte incontroversa do débito, subsistindo saldo remanescente correspondente à diferença controvertida dos embargos à execução, cuja improcedência restou definitivamente reconhecida. Manifeste-se os exequentes pelo que entender de direito em quinze dias. 2. Fl. 1173. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor Eduardo Leib Albuquerque com a cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda. no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Eduardo Leib Albuquerque (CPF 100.775.028-68), em favor da cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda (CNPJ 09.340.565/0001-92), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 834/837, datada de 19/07/2012, protocolado nos autos em 03/03/2013. EP 0030546-74.2003.8.26.0053 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 826/827 e substabelecimento juntado às fls. 174, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar comunicação à Depre diante do depósito integral realizado. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Sem prejuízo, de imediato, indefiro o pedido de declaração de efeito liberatório de pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.356 e 2.362, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão foi proferida em 10 de novembro de 2023, com modulação de efeitos em 07 de maio de 2024, mantendo apenas os parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010 (Tema 1111). Ainda que assim não fosse, o efeito liberatório previsto no parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT estava condicionado à mora do Poder Público e à inclusão do precatório no parcelamento do caput, sendo vedado aos créditos de natureza alimentar. O precatório objeto da cessão mantém sua natureza alimentar originária, não se enquadrando na exceção constitucional. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0030546-74.2003.8.26.0053 (053.03.030546-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudio Gomes Jardim - - Adriana Aparecida Gélio E OUTROS ( HERDEIROS DE ADELINO GELIO) e outros - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm e outro - Otica e Relojoaria Hernandez LTDA- epp (Cessão em análise) - Execução nº 2008/004992 Vistos. 1. Fls. 1171/1172. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes contra a sentença de fls. 1160/1164, que extinguiu o precatório pelo pagamento integral. Insurgem-se os credores aduzindo suposta obscuridade na decisão pela existência de saldo relativo à diferença do IPCA-E, ora discutido nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053. Contrarrazões da Fazenda às fls. 1195/1197. É o relatório. Decido. Recebo o recurso porque tempestivo. No mérito, é caso de provimento. Examinando os autos, a discussão sobre a insuficiência do depósito pela incorreção da apuração da correção monetária foi suscitada pelos embargantes às fls. 1097/1101 tendo como base o valor incontroverso apurado nos embargos à execução 1049629-39.2015.8.26.0053, a saber: R$ 20.090,60 (vinte mil e noventa reais e sessenta centavos). Adicionalmente, às fls. 1111/1116, requereram a retificação do depósito para retificação das informações transmitidas à Receita Federal. Intimada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo manifestou-se pela inexistência de diferenças referentes ao valor incontroverso e, subsidiariamente, o remanescente de R$ 1.257,27 (mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) (fls. 1120/1122). Houve anuência com as contas da executada (fl. 1140). Posteriormente, os embargos à execução foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a necessidade de prosseguimento nos autos da execução pelos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme sentença transitada em julgado. Concluo, desta feita, que a extinção do precatório sem diferenciação da natureza do que foi pago restou prematura por incluir a parte controvertida, ainda que correta quanto ao mérito da suficiência do depósito da parte incontroversa. A decisão embargada deixou de considerar que a totalidade do quantum debeatur dependia do julgamento definitivo dos embargos à execução, os quais questionavam precisamente os cálculos que embasaram a cobrança. Com o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a correção dos cálculos dos exequentes circunstância que identifiquei hoje em consulta processual, restou evidenciada a existência de saldo remanescente correspondente à diferença controvertida, o qual deve ser objeto de execução nos presentes autos. Diante do exposto, recebo e acolho os embargos de declaração opostos para retificar a decisão de fls. 1160/1164, a fim de esclarecer que a extinção do precatório se limitou à parte incontroversa do débito, subsistindo saldo remanescente correspondente à diferença controvertida dos embargos à execução, cuja improcedência restou definitivamente reconhecida. Manifeste-se os exequentes pelo que entender de direito em quinze dias. 2. Fl. 1173. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo coautor Eduardo Leib Albuquerque com a cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda. no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Eduardo Leib Albuquerque (CPF 100.775.028-68), em favor da cessionária Ótica e Relojoaria Hernandez Ltda (CNPJ 09.340.565/0001-92), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 834/837, datada de 19/07/2012, protocolado nos autos em 03/03/2013. EP 0030546-74.2003.8.26.0053 . Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 826/827 e substabelecimento juntado às fls. 174, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar comunicação à Depre diante do depósito integral realizado. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Sem prejuízo, de imediato, indefiro o pedido de declaração de efeito liberatório de pagamento de tributos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.356 e 2.362, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o artigo 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão foi proferida em 10 de novembro de 2023, com modulação de efeitos em 07 de maio de 2024, mantendo apenas os parcelamentos realizados até 25 de novembro de 2010 (Tema 1111). Ainda que assim não fosse, o efeito liberatório previsto no parágrafo 2º do artigo 78 do ADCT estava condicionado à mora do Poder Público e à inclusão do precatório no parcelamento do caput, sendo vedado aos créditos de natureza alimentar. O precatório objeto da cessão mantém sua natureza alimentar originária, não se enquadrando na exceção constitucional. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP)